Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSON SILVA CANUTO, LUCIANA MARTINS DE AREA LEAO PORTELA LEAL, RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS FIDALGO DA SILVA, SACHA FERNANDES DA SILVA COSTA, JOSE DE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO DE SOUSA LOPES, MANOEL FERREIRA DE SOUZA, JOAQUIM EVANGELISTA DE SOUSA BARROS, MARIA DAS GRACAS DE MORAIS, LUIS JOSE DE MORAIS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834663-68.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais, Assistência Médico-Hospitalar] VISTOS
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência com pedido de liminar inaudita altera pars movida por Celso Silva Canuto e outros em desfavor do Estado do Piauí, visando que seja confirmando o pedido de tutela de urgência, declarando de forma definitiva o direito dos requerentes de terem assegurados/restabelecido em seus contra- cheques a vantagem denominada auxilio alimentação, com efeitos a partir do suprimento do auxílio- alimentação (junho/2015). Os autores afirmam que são Policiais Militares lotados na 2ª Companhia do Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, e que tiveram o AUXILIO ALIMENTAÇÃO previsto no art. 20 e 21, IV, do Código de Vencimento da PMPI, suprimidos de seu contra- cheque, a partir da competência salarial de junho/2015. Informa que em 06/2015, o valor do auxílio -alimentação passou a ser R$ 330,00. Em razão do deferimento da liminar no MS n. 0013395-28.2016.8.18.0000 – TJPI, os requerentes voltaram a receber o auxilio alimentação no período de 04/2017 a 02/2018. Assim, o prejuízo material de cada impetrante totaliza a quantia de R$ 13.860,00(42 meses até o momento). Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar as autoridade que retornem o staus quo ante, restabelecendo o auxilio alimentação dos requerentes até decisão de mérito. Decisão indeferindo o pedido liminar, em id 7403910. Em contestação o requerido, alega preliminarmente impossibilidade de concessão do beneficio da justiça gratuita; no mérito improcedência dos pedidos autorais. A título de réplica o autor traz um precedente.(id 9577472). O Ministério Público, manifesta pela ausência de interesse no feito.(id 9597282) Intimados para produção de provas, o requerido não tem provas a produzir. O autor junta aos autos precedentes. O autor junta aos autos decisão em agravo de instrumento, no qual foi conhecido o presente recursos para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão para deferir o pedido de tutela de urgência vindicada, para restabelecer o auxílio suprimido da remuneração.(id 1539700). A parte autora requer o cumprimento da tutela do agravo, em id 16695084. Decisão determinando o cumprimento do agravo de instrumento em id 16138435. Petição do requerido informando o cumprimento da obrigação de fazer, em id 16846737. Informação do autor de que a decisão foi cumprida. E o relatório. Decido. Quanto a única preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que o requerido não trouxe aos autos motivos para alterar a decisão de deferimento, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O cerne da questão e o direito dos autores de ser restabelecida o auxílio -alimentação. A Lei Estadual nº 5.378/2004 dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, edefine a remuneração como o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Nesta esteira, o auxílio- alimentação devido aos policiais militares também é disciplinado nos arts.20 e 21 do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. Artigo 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o referido auxílio possui natureza indenizatória, de forma que o militar somente não fará jus a esta verba nas hipóteses previstas no art.33 da referida lei: Art. 33. Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver: I – em estado de agregação; II – prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; III – em estado de deserção; IV – percebendo diária. Logo, verifica-se que o militar que estiver na ativa e não se enquadrar nas hipóteses de exclusão previstas no art. 33 deverá receber o auxílio -alimentação. No caso dos autores eles estão vinculados à 2º Companhia do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí. O Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, que foi implantado pelo Decreto Estadual 9595-A/96, tem área de atuação nesta capital, no âmbito dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e, conforme art. 3° deste decreto, é constituído de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades, in verbis: Art. 3° - O Batalhão de Guardas é constituído de uma Unidade Operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades a saber: I – Companhia de Guardas do Palácio do Governo; II – Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa; III – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça; IV – Companhia de Guardas de Presídios e Órgãos Públicos. P a r á g r a f o Ú n i c o – O Batalhão de Guardas fica vinculado administrativamente ao Comando Geral da Policia Militar do Piauí- PMPI. Como se observa nos autos os autores voltaram a receber o auxílio alimentação no período de 04/2017 a 02/2018, através do MS oriundo do TJPI. Dessa forma, entendo devido o pagamento do auxílio- alimentação referente ao período pleiteado, de junho/2015, por estar os autores prestando serviços a Polícia Militar do Estado do Piauí, não estando entre as vedações legais ao auxílio- alimentação, diante do reconhecimento tácito do Requerido. Embora o exercício das funções seja no Poder no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Assembleia Legislativa do Estado do Piauí a lotação e a vinculação das partes Autoras estão associadas ao Batalhão de Guardas inerente à Polícia Militar do Estado do Piauí. Assim, os autores compõem o quadro da Polícia Militar do Piauí, já que o Batalhão das Guardas é uma unidade operacional correspondente à referida instituição, conforme dispõe o Decreto 9.595-A/1996, o qual preconiza a implantação e constituição do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí e confere outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também possui entendimento favorável ao pedido dos autores, conforme é demonstrado nos posicionamentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL INTEGRANTE DO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ATRIBUIÇÕES INERENTES À ATIVIDADE MILITAR ESTADUAL. SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí garante ao policial em atividade o direito ao recebimento de auxílio- alimentação, nos termos e condições previstas nos artigos 32 a 35 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto Estadual nº 14.719/2011. Em contraponto, o artigo 33 da Lei nº 5.378/2004 prevê as situações em que o policial militar não terá direito ao auxílio- alimentação. São elas: (I) estado de agregação; (II) prestação de serviços ou ocupação de cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da PMPI; (III) estado de deserção e (IV) exercício de trabalho remunerado por meio de diária. 3. Além disso, o parágrafo único do art. 35 do Código de Vencimentos da PMPI, bem como o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 14.719/2011 determinam que será “vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou poder federal, estadual ou municipal.”. A parte autora/recorrida é policial lotado no Batalhão de Policiamento de Guardas da Polícia Militar do Piauí, órgão integrante da estrutura organizacional da PMPI e subordinado ao seu Comando Geral, tendo como função o exercício de atividade de policiamento própria dos militares estaduais, de forma que não há que se falar no caso concreto na aplicação de nenhuma das situações excludentes do direito ao recebimento do auxílio -alimentação previstas no art. 33 do Código de Vencimentos da PM/PI. Ademais, independentemente de qual seja o órgão responsável pelo seu pagamento (a PMPI ou o TJPI ou a Assembleia Legislativa do Piauí), o que se verifica da análise do acervo probatório existente nos autos é que a parte autora/recorrida não recebeu o pagamento devido referente ao auxílio -alimentação, tal como determina a legislação específica sobre matéria, devendo, assim, a responsabilização pelo seu inadimplemento recair sobre o Estado do Piauí, pessoa jurídica a que integram os órgãos beneficiados pelo policiamento exercido pelo Batalhão de Guardas. No mesmo sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018). Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017130-61.2019.8.18.0001 - Relator: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 04/06/2024 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL INTEGRANTE DO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ATRIBUIÇÕES INERENTES À ATIVIDADE MILITAR ESTADUAL. SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí garante ao policial em atividade o direito ao recebimento de auxílio-alimentação, nos termos e condições previstas nos artigos 32 a 35 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto Estadual nº 14.719/2011. Em contraponto, o artigo 33 da Lei nº 5.378/2004 prevê as situações em que o policial militar não terá direito ao auxílio-alimentação. São elas: (I) estado de agregação; (II) prestação de serviços ou ocupação de cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da PMPI; (III) estado de deserção e (IV) exercício de trabalho remunerado por meio de diária. Além disso, o parágrafo único do art. 35 do Código de Vencimentos da PMPI, bem como o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 14.719/2011 determinam que será “vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou poder federal, estadual ou municipal.”. A parte autora/recorrida é policial lotado no Batalhão de Policiamento de Guardas da Polícia Militar do Piauí, órgão integrante da estrutura organizacional da PMPI e subordinado ao seu Comando Geral, tendo como função o exercício de atividade de policiamento própria dos militares estaduais, de forma que não há que se falar no caso concreto na aplicação de nenhuma das situações excludentes do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previstas no art. 33 do Código de Vencimentos da PM/PI. Ademais, independentemente de qual seja o órgão responsável pelo seu pagamento (a PMPI ou o TJPI ou a Assembleia Legislativa do Piauí), o que se verifica da análise do acervo probatório existente nos autos é que a parte autora/recorrida não recebeu o pagamento devido referente ao auxílio-alimentação, tal como determina a legislação específica sobre matéria, devendo, assim, a responsabilização pelo seu inadimplemento recair sobre o Estado do Piauí, pessoa jurídica a que integram os órgãos beneficiados pelo policiamento exercido pelo Batalhão de Guardas. No mesmo sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018). Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800141-33.2022.8.18.0003 - Relator: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 ) Assim restou demonstrado que os autores fazem jus ao direito pleiteado. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE improcedente em relação aos danos morais, mais procedente a presente ação condenando o Estado do Piauí a pagar aos valores do auxílio- alimentação, na forma pleiteada, e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Por outro lado, diante da sucumbência do autor, ainda que em menor escala, CONDENO-O ao pagamento de honorários, fixados estes em 10% (dez por cento), calculado sobre a diferença entre o valor pleiteado e o obtido em seu favor, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, diante da iliquidez da condenação, incidindo a hipótese do art. 496, inc. I, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina