Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
EXECUTADO: MARTHA LACERDA DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850222-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Martha Lacerda de Sousa, na qual a executada sustenta a inexigibilidade do título que aparelha a presente execução, notadamente quanto à cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento (juros, multa e valores pagos à empresa garantidora), ao argumento de que não foram comprovadas as deliberações estatutárias que autorizariam sua cobrança. Intimado, o Autor/Excipiente se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto à possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade de dilação probatória. No contexto dos autos, observo que o único ponto de questionamento reside na alegada falta de requisito essencial do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade, ante ausência de apresentação de documento essencial. Nos autos constam documentos aptos a demonstrar a regularidade e exigibilidade do crédito cobrado. O art. 58 do Estatuto da Associação prevê, de forma expressa, a possibilidade de aplicação de correção monetária calculada pro rata die, juros moratórios de 1% ao mês ou fração, bem como de multa fixada pelo Conselho Diretor nos casos de inadimplemento. Nesse contexto, verifica-se que a parte exequente promoveu a juntada da ata de deliberação do Conselho Diretor (ID 33623203), na qual restou aprovada a contratação da empresa BV Garantia, bem como o contrato firmado com a referida empresa (ID 33623205), no qual estão descritos os encargos incidentes em caso de inadimplemento por parte dos associados. Tais documentos são suficientes para demonstrar que a multa aplicada decorre de deliberação regular da instância estatutariamente competente e que a contratação da garantidora, com repasse dos respectivos custos ao associado inadimplente, está em consonância com as disposições estatutárias da Associação. Assim, não subsiste a alegação de inexigibilidade do título, que permanece hígido e dotado dos requisitos previstos no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo certo, líquido e exigível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Martha Lacerda de Sousa e determino o regular prosseguimento da execução. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Prossiga-se a execução. Segundo dicção do CPC, em seu art. 854, §5º, rejeitada ou não apresentada manifestação do Executado com relação à indisponibilidade de dinheiro, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Assim, considerando a rejeição da impugnação apresentada, determino a transferência do valor total bloqueado, para uma conta judicial, vinculada a este juízo. Intimem-se as partes desta decisão, em especial a Autora para indicar outros meios de prosseguimento da execução, uma vez que o bloqueio foi insuficiente. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06