Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GILVAN COELHO SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800007-95.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Gilvan Coelho Soares. A inicial foi devidamente instruída com os títulos executivos extrajudiciais representados pelas Notas de Crédito Rural nº 2014.2012.2728.925, firmada em 30 de agosto de 2012, no valor original de R$ 10.940,52, e nº 214.2014.1927.6581, firmada em 27 de agosto de 2014, no valor original de R$ 21.461,36, ambas com vencimento prorrogado para 2030 mediante aditivos contratuais celebrados em 16 de outubro de 2018. A documentação comprova adequadamente a representação processual do exequente, constando procurações válidas e substabelecimentos em favor dos advogados constituídos, bem como os documentos societários que demonstram a regular constituição e funcionamento da instituição financeira exequente. O valor da execução encontra-se devidamente demonstrado através dos demonstrativos analíticos de débito que detalham a evolução das operações desde a contratação até a data de inadimplemento, evidenciando que ambos os contratos entraram em mora em agosto de 2020, com a consequente incidência de juros moratórios e multa conforme pactuado, tudo em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que regula a emissão e circulação de títulos de crédito rural. Regularmente processada, a execução teve início com o despacho inaugural que determinou a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, tendo sido devidamente arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento do valor da dívida, com a ressalva de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, tudo em perfeita consonância com o artigo 827 do Código de Processo Civil. O cumprimento do mandado de citação ocorreu em 15 de abril de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça que comprova ter o executado sido pessoalmente citado, tomando ciência do inteiro teor do mandado e recebendo a contrafé. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, foi certificada a ausência de adimplemento, seguindo-se a expedição de mandado de penhora e avaliação. Todavia, a diligência de penhora revelou-se infrutífera, conforme circunstanciada certidão do Oficial de Justiça que realizou minuciosa busca no domicílio do executado, localizando apenas bens que guarnecem a residência, consistentes em móveis domésticos de uso comum e utensílios pessoais, todos de natureza impenhorável por força do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo sido encontrados outros bens passíveis de constrição judicial. Diante da certidão de penhora infrutífera, o exequente foi intimado para manifestação, ocasião em que peticionou requerendo a atualização de seu endereço e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, especificamente o SISBAJUD para consulta de ativos financeiros, RENAJUD para localização de veículos, INFOJUD para acesso a informações da Receita Federal, SIEL para dados do imposto de renda, SNIPER para investigação patrimonial e INFOSEG para informações de segurança pública. Pois bem. A consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, constitui medida processual adequada e necessária para a localização de eventual patrimônio do executado, especialmente considerando que a execução se funda em títulos líquidos, certos e exigíveis, devidamente vencidos e inadimplidos, circunstâncias que autorizam a adoção de todas as medidas executivas previstas em lei para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas disponíveis, para localização de bens e valores do executado Gilvan Coelho Soares, CPF nº 009.835.773-58, procedendo-se imediatamente à penhora dos ativos eventualmente localizados, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências determinadas, intime-se o exequente do resultado das pesquisas patrimoniais realizadas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição