Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RECORRIDA: FRANCISCA MARIA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827071-31.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23289493) interposto nos autos do Processo n° 0827071-31.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 19794197, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria, como demonstrado pela documentação juntada, e considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 20322801), os quais foram rejeitados (id. 22842867). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, II e §2º, 40 e 93, IX, da CF, ao art. 19, do ADCT, à Súmula Vinculante n.º 43, bem como ao Tema 1.254 da Repercussão Geral. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 24996739). É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, convém registrar que não se pode conhecer do Recurso Extraordinário quanto à suposta violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF, porque não é hipótese de cabimento, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 37, II, e 40, da CF, ao art. 19, do ADCT, bem como ao Tema 1.254 do STF, sustentando que, tratando-se de servidora admitida sem prévia aprovação em concurso público, ainda que excepcionalmente estável nos termos do referido dispositivo do ADCT, não lhe é garantida a efetividade, razão pela qual estaria excluída da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), admitido exclusivamente aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que garantiu à Recorrida, servidora detentora da estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT, o direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, uma vez que a parte reunira todos os requisitos para sua aposentadoria em data anterior àquela definida pelo STF na modulação dos efeitos da ADPF 573, nos seguintes termos, in verbis: Pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1984 (ID n. 17652098, p. 32/33), e, posteriormente, de igual modo como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudada para o regime estatutário (ID n. 17652098, p.37/47). Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por esta Corte. O servidor contratado sem concurso não pode ser considerado como efetivo. No entanto, outra é a questão posta em juízo. O ponto controverso da lide é se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação. (…) No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim: (…) Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pela Declaração de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ela, admitida em 1984, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por 38 anos, 4 meses e 25 dias (ID n. 17652098, p. 156). Assim, considerando que os requisitos para a aposentação da autora foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. (…) Vê-se, portanto, de acordo com os precedentes acima, que o princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas. (…) Diante dessas razões, resta forçoso concluir que autora/apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao não provimento do presente recurso. Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei). Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé. Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos). Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”. Dessarte, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.254/STF, uma vez que, ao debater a questão, o órgão Colegiado esclareceu que, a despeito de se tratar de servidora admitida sem concurso público, a parte se enquadra nas condições do art. 19, da ADCT da Constituição Federal, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria em 2022, portanto, antes do julgamento dos embargos de declaração que complementaram a tese vinculante do paradigma. Ainda, a Recorrente indica violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, aduzindo que, no caso, havendo decisão com trânsito em julgado reconhecendo o direito da servidora ao pagamento do FGTS e o seu vínculo celetista com o ente estatal, como é o caso da Recorrida, reitera-se a impossibilidade de sua aposentadoria no âmbito do regime próprio do Estado do Piauí, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada. Acerca da questão, ao aresto hostilizado consignou que “conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação à regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido.”, assim, esclareceu que se tratam de vínculos distintos da servidora, tendo a ação que reconheceu o direito de recebimento do FGTS à parte tratado da análise do vínculo celetista com a Administração sem, contudo, repercutir sobre o vínculo ao regime próprio de previdência, reconhecido pelo próprio paradigma vinculante. Nesse sentido, a Suprema Corte possui orientação no sentido de que, nas razões do recurso, a parte Recorrente deve impugnar de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se observou na espécie, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula n.º 283, do STF. Razões do apelo asseveram, ainda, que houve violação ao art. 93, IX, da CF, por suposta omissão na apreciação de matérias deduzidas anteriormente, a despeito da interposição de embargos de declaração, sem, contudo, indicar especificamente sobre quais argumentos o aresto teria sido omisso, e, ainda, aponta violação aos arts. 5º, LIV e 37, caput, da CF, afirmando apenas que restaram afrontados o princípio da legalidade e o devido processo legal, tendo em vista todos as violações constitucionais invocadas, todavia, em sua argumentação, a parte limitou-se a apontar tais violações de forma genérica, sem adentrar nos fundamentos do acórdão, impedindo, assim, a delimitação da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso extremo e dá ensejo à aplicação da Súmula nº 284, do STF. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí