Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIESIO RODRIGUES DE SENA MOURA
REU: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801258-12.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela com indenização por danos morais proposta por ELIÉSIO RODRIGUES SENA MOUTRA em face de UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA, ambos já qualificados nos autos. O despacho de Id. 18138975, fl. 28, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipatória. A parte requerida foi regularmente intimada, conforme certidão Id. 18138975, fl. 37, contudo permaneceu silente. Na sequência, foi proferida decisão (Id. 18138975, fls. 42/43) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a instituição de ensino demandada não dispõe de credenciamento junto ao Ministério da Educação, razão pela qual foi determinado o declínio de competência para a Comarca de Oeiras/PI. Posteriormente, por meio da decisão Id. 19084929, determinou-se a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência. Conforme certidão Id. 34035929, não houve manifestação da parte autora. Em seguida, foi proferido despacho Id. 42828533, determinando a intimação pessoal do promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimado (Id. 74050554), manteve-se novamente inerte, conforme certidão Id. 79545639. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão Id. 74050554 para promover os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, manteve-se silente e deixou de impulsionar o feito, configurando abandono da causa. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não foi dado o devido prosseguimento do feito mesmo depois de longo tempo, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando o abandono processual reconhecido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras