Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO SERAFIM DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre embargos à execução propostos por Antônio Serafim De Sousa contra ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste sob o Nº: 0000019-29.2011.8.18.0071. Compulsando os autos, verifiquei que a ação foi ajuizada em 23/06/2025, ao passo que o autor faleceu em 20/09/2024, conforme certidão da corregedoria ID 81837169. Dessa forma, o óbito do autor é anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se a declaração de inexistência do processo judicial, na medida que a relação processual não se angularizou, tendo em vista a incapacidade do requerente para ser parte não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Ora, a autora não possuía capacidade de ser parte, tampouco capacidade processual quando do ingresso da presente demanda, pois já havia falecido, algo que se não era de conhecimento do advogado, deveria sê-lo se adequadamente exercesse suas respeitáveis obrigações profissionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. 1. SOBREVEIO, NESTE GRAU RECURSAL, A NOTÍCIA DE QUE A PARTE AUTORA FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA DEMANDA. 2. COM EFEITO, EM ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DO EG. STJ, EM CASOS EM QUE A MORTE DO DEMANDANTE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, "IMPÕE-SE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ELE, POIS A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE ANGULARIZOU, NÃO SE FORMOU VALIDAMENTE, À MÍNGUA DA CAPACIDADE DAQUELE AUTOR PARA SER PARTE" (AGINT NO RESP N. 1.646.525/SP, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/9/2020, DJE DE 1/10/2020.) 3. IMPORTA, TAMBÉM, OBSERVAR QUE, NOS TERMOS DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL, O ÓBITO DO MANDANTE EXTINGUE O MANDTDO OUTORGADO, CARECENDO A DEMANDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR E ATRAINDO A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, DE MODO QUE É DESCABIDA A HABILITAÇÃO OU SUCESSÃO PELO CENÁRIO RETRATADO NOS AUTOS. 4. IMPÕE-SE, ASSIM, O JULGAMENTO DE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50002372120238210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-09-2023) Nesse sentido, o óbito do autor, antes da propositura da demanda, cessou os poderes constituídos aos advogados no instrumento de mandato, não lhe sendo permitido litigar em juízo, conforme preconiza o art. 104 caput do CPC. A extinção do mandato outorgado aos procuradores torna a demanda carente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, resultando na inexistência jurídica de todos os atos praticados no processo. À vista disso, torna-se descabida a habilitação dos herdeiros como litigantes. Portanto, reputo insanável o vício processual que macula o processo, na medida em que ao feito carecem pressupostos processuais, por ausência de capacidade do autor de ser parte. A fim de não prejudicar a ação principal, havendo habilitação do espólio, será concedido a este prazo para embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800374-15.2025.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTO os presentes embargos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO SERAFIM DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre embargos à execução propostos por Antônio Serafim De Sousa contra ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste sob o Nº: 0000019-29.2011.8.18.0071. Compulsando os autos, verifiquei que a ação foi ajuizada em 23/06/2025, ao passo que o autor faleceu em 20/09/2024, conforme certidão da corregedoria ID 81837169. Dessa forma, o óbito do autor é anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se a declaração de inexistência do processo judicial, na medida que a relação processual não se angularizou, tendo em vista a incapacidade do requerente para ser parte não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Ora, a autora não possuía capacidade de ser parte, tampouco capacidade processual quando do ingresso da presente demanda, pois já havia falecido, algo que se não era de conhecimento do advogado, deveria sê-lo se adequadamente exercesse suas respeitáveis obrigações profissionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. 1. SOBREVEIO, NESTE GRAU RECURSAL, A NOTÍCIA DE QUE A PARTE AUTORA FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA DEMANDA. 2. COM EFEITO, EM ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DO EG. STJ, EM CASOS EM QUE A MORTE DO DEMANDANTE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, "IMPÕE-SE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ELE, POIS A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE ANGULARIZOU, NÃO SE FORMOU VALIDAMENTE, À MÍNGUA DA CAPACIDADE DAQUELE AUTOR PARA SER PARTE" (AGINT NO RESP N. 1.646.525/SP, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/9/2020, DJE DE 1/10/2020.) 3. IMPORTA, TAMBÉM, OBSERVAR QUE, NOS TERMOS DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL, O ÓBITO DO MANDANTE EXTINGUE O MANDTDO OUTORGADO, CARECENDO A DEMANDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR E ATRAINDO A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, DE MODO QUE É DESCABIDA A HABILITAÇÃO OU SUCESSÃO PELO CENÁRIO RETRATADO NOS AUTOS. 4. IMPÕE-SE, ASSIM, O JULGAMENTO DE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50002372120238210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-09-2023) Nesse sentido, o óbito do autor, antes da propositura da demanda, cessou os poderes constituídos aos advogados no instrumento de mandato, não lhe sendo permitido litigar em juízo, conforme preconiza o art. 104 caput do CPC. A extinção do mandato outorgado aos procuradores torna a demanda carente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, resultando na inexistência jurídica de todos os atos praticados no processo. À vista disso, torna-se descabida a habilitação dos herdeiros como litigantes. Portanto, reputo insanável o vício processual que macula o processo, na medida em que ao feito carecem pressupostos processuais, por ausência de capacidade do autor de ser parte. A fim de não prejudicar a ação principal, havendo habilitação do espólio, será concedido a este prazo para embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800374-15.2025.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTO os presentes embargos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio