Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MARTINS
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801672-32.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MANOEL MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. O autor pleiteou a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como requereu os benefícios da assistência judiciária. O autor, na peça inicial, informa que requereu em 16/06/2025, na qualidade de segurado especial, benefício por incapacidade, gerando o protocolo de requerimento nº 1934701300, com agendamento de perícia médica somente para 05/03/2026. Pois bem. É sabido que a regra é que o segurado somente pode propor ação pleiteando a concessão previdenciária se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. No entanto, para que se proponha a ação pleiteando a concessão previdenciária, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três hipóteses: I) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); II) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; III) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. In casu, noto, no ids. 80390613 e 80390615, que houve o protocolo de requerimento e agendamento de perícia, mas que foi ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias exigidos pela lei, haja vista a data do protocolo em 16/06/2025 e o agendamento da perícia apenas para 05/03/2026. Razão pela qual, Recebo a inicial e DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC. Analisado o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Muito embora a prova pré-constituída sinalize que o autor está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação. Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica. Diante disso, determino que a Secretaria deste Juízo oficie ao médico perito judicial, Dr. JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD FILHO, CRM 4556/PI, para que disponibilize data desimpedida para realização da perícia médica, ficando desde já ciente que deverá atender a diligência determinada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação; bem como o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Após prestada a informação, INTIME-SE a parte autora para se dirigir ao consultório do perito ora nomeado em seu endereço profissional, o qual é situado na Clínica Prorrenal, Rua Izildinha Piauilino, nº 40, Bairro Josué Parente, ao lado do Consórcio 1, Bom Jesus/PI, na data e horário indicado pelo perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR AINDA, NA OCASIÃO DA PERÍCIA, ESTE DESPACHO COM OS QUESITOS APRESENTADO PELO MAGISTRADO, BEM COMO, OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES (AUTOR E INSS). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC – contados da intimação que informará a data para realização do ato. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Comunique-se o perito ora nomeado. Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 2. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 3. Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 4. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 5. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 6. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 9. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 10. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 11. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 12. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Após intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e o laudo pericial. Só após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus