Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FABIOLA DE LIMA SOUSA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012723-85.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por FABIOLA DE LIMA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a mudança de nível. A Contestação foi apresentada pelo Município de Teresina, o qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência. Intimado a parte autora reitera a legitimidade do Município de Teresina, e caso não entenda o Magistrado requer a intimação da parte autora para emendar a inicial. O Ministério Público Estadual requer a extinção do processo, nos termos do artigo 485 VI do CPC, por ausência de legitimidade passiva. Em seguida a parte autora requer prazo para caso entenda emendar a inicial. É o relatório. Decido. É evidente a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Município de Teresina, pois o entendimento dos tribunais superiores é pacífico quanto a impossibilidade de se demandar unicamente o ente da administração direta, quando o legitimado é da administração indireta. O ajuizamento unicamente em face do ente da administração direta viola a autonomia administrativa e financeira do ente da administração indireta, o qual é dotado de personalidade jurídica própria. No caso, a autora é servidora da Fundação Municipal de Saúde, motivo pelo qual a demanda deveria ter sido ajuizada em face do referido ente. Entendimento que traga o Município de Teresina como legitimado viola o entendimento pacífico deste E. TJPI a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão. 2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)” Por fim, quanto ao pedido da parte autora em replica de prazo para caso entenda emendar, não e cabível, pois a parte autora teve a oportunidade de emendar a inicial e não fez...
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva ante a gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina