Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803979-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 814490382, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo, bem como que a ré seja condenada à repetição do indébito e a reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 36427757). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da petição inicial, a conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 37450848). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 40332181). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, a parte ré apresentou cópias do contrato e de comprovante de transferência de valores e a parte autora se quedou inerte (ids 52045416 e 52526696). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato da sua conta bancária referente ao mês indicado no contrato juntado pela ré nos autos (id 55409686). A parte autora se insurgiu contra o comprovante de transferência de valores juntado pela parte ré apontando não se tratar de documento hábil a comprovar que a parte autora auferiu benefício (id 71811275). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 36374295 e 36374296). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 52526697 e 52526698, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte autora colhida manualmente e comprovante de transferência de valores que remete à contratação. Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo afirmado unicamente a ausência de comprovante de transferência de valores válido (id 71811275). Ocorre que, mesmo após a juntada do documento pela parte ré por determinação do juízo, a parte autora, apesar de intimada, careceu em apresentar extrato de sua conta bancária que se insurgisse contra a informação contida no documento de id 52526698. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine ao dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 36427757). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07