Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDAIR OLIVEIRA QUEIROZ LTDA e outros
REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801708-74.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA AUTERA PARS C/C COM PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUIZO movida por ALDAIR OLIVEIRA QUEIROZ LTDA em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Nos termos do art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações revisionais, deve corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor, e não ao valor total do contrato, salvo quando se buscar a sua desconstituição integral. Alega o autor, na inicial, que o contrato de financiamento tem valor total de R$ 1.839.233,36 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), enquanto a perícia contábil extrajudicial apresentada aponta o montante de R$ 1.377.109,51 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, cento e nove reais e cinquenta e um centavos), havendo, portanto, diferença de R$ 462.123,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos). No caso concreto, o valor de R$ 462.123,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), constitui exatamente o proveito econômico pretendido na presente demanda. Diante disso, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor da causa para R$ 462.123,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nesse caso, a empresa ALDAIR OLIVEIRA QUEIROZ LTDA, impende mencionar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentindo, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o § 3º do art. 99 do CPC assim dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção de veracidade disposta no § 3º do art. 99 do CPC é relativa (juris tantum), portanto, admite prova em contrário; é isso que se extrai do § 2º do mesmo artigo que determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de conta bancária, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus