Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Maria da Silva Araújo ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Equatorial Piauí, alegando cobrança indevida e risco de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de suposta confusão entre medições/unidades consumidoras (UC A1975388 e A1763413). Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos débitos de R$ 892,23 (parcelamento de out/2017 a out/2018) e de R$ 590,31 (jan/2019 a mai/2019), a abstenção de negativação e de suspensão do serviço, indenização por dano moral e determinação para que as faturas passem a ser emitidas a partir do medidor/UC corretos. Em decisão de 21/06/2019, foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento/ manutenção do fornecimento de energia na UC A1975388, determinando que as futuras faturas fossem emitidas a partir dessa UC, com multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, e inverti o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Houve citação e contestação pela ré, sobreveio réplica, foram especificadas e produzidas provas. Realizada audiência de instrução em 20/08/2024, com oportunidade para memoriais; vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800856-78.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22). Em decisão anterior foi deferida a inversão do ônus da prova, o que se mantém, porquanto a autora é hipossuficiente técnica em face da concessionária de serviço público essencial e verossímeis as alegações iniciais. Nos autos, incumbia à ré demonstrar a correção das cobranças impugnadas, o que não logrou êxito. A controvérsia cinge-se à imputação de consumo e à emissão de faturas em razão de suposta confusão entre unidades consumidoras/medidores (UC/medidor A1975388 e A1763413). Conquanto intimada a esclarecer a correlação das leituras, a ré não comprovou, de modo idôneo, a autoria do consumo que originou os débitos de R$ 892,23 (parcelamento de out/2017 a out/2018) e de R$ 590,31 (jan/2019 a mai/2019). Em se tratando de serviço público essencial, incide o art. 22 do CDC, que impõe o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, e o art. 6º, X, que garante ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. A recusa em faturar corretamente e a manutenção de cobranças vinculadas a UC diversa configuram falha na prestação do serviço (arts. 14 e 22 do CDC), impondo a declaração de inexistência dos débitos com a consequente vedação de suspensão do fornecimento e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão deles. A tutela de urgência anteriormente concedida deve ser confirmada e tornada definitiva. A indevida cobrança de valores atrelados a unidade consumidora diversa, somada à concreta ameaça de suspensão de serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária (fato do serviço, dano e nexo). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de cobrança c/c restituição de valores e danos morais proposta por Valdete Vieira de Oliveira contra Equatorial Piauí, alegando cobrança indevida decorrente de parcelamento não reconhecido, resultando em valor exorbitante. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 3.426,70) e à nulidade da cobrança de março de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária; e (ii) determinar a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores não reconhecidos pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inclusão de débito indevido em fatura de consumo essencial e o risco de restrição creditícia impõem dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando correta a fundamentação jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida em fatura de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido quando há cobrança indevida de valores elevados e risco de negativação indevida do consumidor. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 52, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802240-91.2024.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2025 ) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-48.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 ) Assim, considerando a gravidade do ilícito, a duração do impasse, a natureza pedagógica da condenação, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia apta a cumprir as funções compensatória e preventiva. A obrigação de fazer consistente em faturar e lançar o consumo da autora exclusivamente a partir do medidor/UC corretos (UC/medidor A1975388) deve ser mantida e tornada definitiva, com prazo de 15 (quinze) dias para pleno cumprimento após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Caso haja, porventura, inscrição preexistente decorrente dos débitos ora afastados, deverá a ré providenciar a imediata exclusão em 5 (cinco) dias, sob igual penalidade cominatória, sem prejuízo de responsabilidade por eventuais perdas e danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 892,23 (parcelamento de out/2017 a out/2018) e de R$ 590,31 (de jan/2019 a mai/2019), objeto desta demanda; b) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida, determinando à ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dos débitos acima, bem como que proceda à emissão de faturas exclusivamente a partir da UC/medidor A1975388; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, que FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela taxa SELIC, índice único que engloba correção monetária e juros de mora, a partir desta data de arbitramento até o efetivo pagamento; d) IMPOR à ré o cumprimento das obrigações de fazer acima delineadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou redução posterior, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC; e) DETERMINAR, se já efetivadas, a exclusão de eventuais inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a mesma multa cominatória; Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos