Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARO S.A.
REU: JOSE CAMPELO ALMENDRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800233-48.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos da ação de procedimento comum em trâmite entre as partes identificadas na capa deste processo. O cerne dos declaratórios é a presença de omissão no ato decisório embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente na ausência de análise quanto ao termo de acordo apresentado pela parte autora e à anuência manifestada pelo requerido em audiência, antes mesmo da sentença. A parte embargante pugna pela desconstituição da sentença e prosseguimento do feito. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos foram opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), razão pela qual são conhecidos. No mérito, merecem provimento. Verifica-se omissão apta a influir no resultado do julgamento, porquanto o decisum embargado partiu da premissa de que a renovação do contrato de locação teria acarretado perda do objeto, deixando de enfrentar que tal renovação – seja por nova avença, seja por prorrogação tácita por prazo indeterminado – não se confunde com novação e não extingue, automaticamente, obrigações pretéritas ou controvérsias pendentes. A novação exige ânimo inequívoco de novar e requisitos próprios (CC, arts. 360 e 361), os quais não se presumem; já a disciplina especial da locação (Lei 8.245/1991) admite a prorrogação sem alteração da substância das obrigações originárias (v.g., art. 46, § 1º), não havendo, por isso, supressão das pretensões deduzidas em juízo apenas porque o vínculo foi renovado ou prorrogado. Ausente demonstração de novação ou de transação extintiva integral, não há falar em perda do objeto. A omissão, pois, é qualificada e autoriza efeitos infringentes (CPC, arts. 1.022, II, e 494). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, 1.023 e 494 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para AFASTAR a perda do objeto e DESCONSTITUIR a sentença embargada. Dando prosseguimento ao feito, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL do requerido, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a entrega de cópia do termo de acordo já juntado aos autos e desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta (anuência/assinatura ou contraproposta fundamentada), sob pena de prosseguimento do processo pelo rito ordinário. Consigne-se no mandado que a intimação pessoal decorre de reiteradas perdas de prazo por sua patrona, sem prejuízo da regularidade da representação constituída. Cumprida a diligência, voltem conclusos para saneamento e demais deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos