Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CECILIA COELHO DE SOUSA - ME, CECILIA COELHO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800456-75.2021.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de CECILIA COELHO DE SOUSA – ME e CECILIA COELHO DE SOUSA, já qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial vieram documentos. Despacho determinando a intimação pessoal do exequente, por aviso de recebimento “AR” para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 74389497). Vieram-me os autos conclusos, após a devolução do Aviso de Recebimento devidamente cumprido de forma frutífera (id. 75415353). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, dispõe o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Noto que o presente caso, traz fortes indícios de que a parte exequente tenha se desinteressado pela solução da demanda, ou simplesmente abandonado, em razão da inércia prolongada e de sequer ter se manifestado nos autos, apesar dos esforços do Juízo nesse sentido, conforme Aviso de Recebimento de id. 75415353. Importante salientar que a falta de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Nesse rumo, colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15. Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10016160020414001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, no caso, o interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente a arcar com as custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus