Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLADINEIDE SANTOS DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800690-52.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE movida por CLADINEIDE SANTOS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o de cujus GILVAN MARQUES DE SOUSA, desde 14/11/1998, data em que celebraram casamento religioso, até o seu falecimento, ocorrido em 18/11/2023, e que dessa união sobreveio 2 (dois) filhos, EDVAN NASCIMENTO MARQUES e CLAUDIVAN NASCIMENTO MARQUES. Aduz que após o falecimento, a autora na condição de companheira, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro. Assevera que, o INSS negou o benefício de pensão por morte para a requerente (NB 21/209.809.140-5), ao argumento de que a requerente não comprovou ser beneficiária do RGPS na condição de dependente/companheira. Afirma que em relação ao cônjuge ou companheiro, deve-se observar a regra insculpida no art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei 8.213/91 (18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável), tendo em vista que a requerente mantinha união estável há muito mais tempo do que dois anos – desde 14/11/1998 –, e que o de cujus era filiado como segurado especial há mais de 18 meses, tem-se que a companheira faz jus ao benefício Pensão por Morte. Informa ainda que foi reconhecida liminarmente nos autos do processo 0800299-97.2024.8.18.0042 a União Estável entre a requerente e o de cujus. Desta feita, pugna pela procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação no id. 59028923, alegando que a autora não tem direito à pensão por morte ante a ausência dos requisitos para a concessão, no caso, a condição de dependente, haja vista a falta comprovação de união estável. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 60138705). Realizada audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento da parte autora, a Sra. Cladineide Santos do Nascimento, bem como da testemunha, Sra. Delza Martins Fonseca. Encerrada a fase instrutória, o advogado da parte autora apresentou alegações finais orais. Prejudicada as alegações do INSS, em razão de sua ausência, foi declarada encerrada a presente audiência e determinada a conclusão dos autos para sentença no prazo legal (id. 74023270). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente demanda de ação previdenciária em que a pretensão da parte autora é de que a autarquia requerida seja compelida à conceder-lhe o benefício de pensão por morte. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora se enquadra na condição de dependente do segurado, bem como se o de cujus era segurado no tempo de sua morte. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/91, e por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. Neste sentido também vem decidindo os Tribunais Federais. Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 59230425520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) No presente caso, não há dúvidas acerca do falecimento do companheiro da parte autora, face a certidão de óbito (id. 56540436). A condição de seguradO do falecida restou comprovada porquanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que ele possuía vinculo empregatício e vínculo com o INSS na data do óbito (id. 56540439). No que tange à comprovação de dependente do falecido, as provas documentais trazidas junto à inicial, como certidão de nascimento dos filhos do casal (id. 56540950), declaração da escola dos filhos (id. 56540952) e a certidão de casamento religioso do casal (id. 56540946), bem como a testemunha ouvida (id. 74023801), não deixam dúvidas de que a autora era companheira do “de cujus”. Desse modo, comprovado o vínculo entre a autora e o falecido, sua dependência econômica com relação a este é presumida, conforme prescreve artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (…) § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1. A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4. No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual. Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5. Recurso provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50184009520224036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.Sendo o beneficiário cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (de qualquer grau) ou deficiência física grave, a dependência econômica é presumida. Não basta a constatação da invalidez ou deficiência, é necessário que ela exista no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para a concessão da pensão por morte, ou seja, na data do óbito do segurado instituidor. Recursos provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004797720204036335, Relator.: Juiz Federal LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023) Diante disto, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte do segurado GILVAN MARQUES DE SOUSA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC para DETERMINAR a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de dependente do “de cujus”, desde a data do requerimento administrativo. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido com relação as custas por ser ente público. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus