Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DE JESUS EWERTON DE QUEIROZ NETO
REU: ANA ANTONIA SOARES VIANA SANTOS SENTENÇA Relatório
requerida: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 21.418-3, CNPJ 29.231.179/0001-70 (Borges e Chaves Sociedade de Advogados), diante da apresentação de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor depositado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Isento o autor de custas. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquivem os autos. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800090-89.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CARLOS DE JESUS EWERTON DE QUEIROZ NETO em face de ANA ANTÔNIA SOARES VIANA, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter emitido cheque no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em favor da requerida, mas sustenta que embora tenha realizado diligências para localizar a credora e efetuar o pagamento, não obteve êxito, sendo a única informação disponível de que tentaram compensar o cheque na cidade de Água Branca/PI. Sob tais fundamentos, requer a consignação do valor devido e atualizado para quitação do débito, bem como sua exclusão do referido cadastro restritivo. O pedido de tutela antecipada foi deferido para depósito do valor devidamente atualizado, o que foi cumprido no prazo determinado, conforme comprovante de depósito junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3827, Op. 040, Conta nº 01500002-1 (ID 36853114). A requerida contestou anuindo com a consignação e requerendo o levantamento do valor depositado, não apresentando objeção quanto ao montante consignado de R$ 2.753,72 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Intimada sobre a contestação, a autora não se manifestou. É o relatório do necessário. Fundamentação A controvérsia posta não demanda dilação probatória, tratando-se de questão eminentemente jurídica. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos pelas partes revela-se suficiente ao deslinde da causa. Não há preliminares a apreciar. Passo ao mérito. A ação de consignação em pagamento constitui instrumento processual adequado para que o devedor, diante da mora do credor em receber a dívida ou da impossibilidade de sua localização, possa ver declarada a extinção da obrigação mediante depósito judicial do valor devido. No caso dos autos, verifica-se que o autor se enquadra na hipótese prevista no art. 335, III, do Código Civil, que admite a consignação quando o credor reside em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Conforme afirmado, o autor envidou diligências para localizar a credora e efetuar o pagamento do cheque, sem êxito. A única informação disponível era de tentativa de compensação do título na cidade de Água Branca/PI, devolvido por insuficiência de fundos e que resultou na negativação do autor em 24/04/2019 (ID 36256308). O lapso temporal entre a negativação (2019) e o ajuizamento da ação (2023) demonstra a dificuldade de localização da beneficiária, posteriormente identificada apenas por meio do sistema SIEL. O valor consignado de R$ 2.753,72 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) corresponde ao montante atualizado do débito, conforme cálculo apresentado pelo autor (ID 36853112), não havendo impugnação pela requerida, que, ao contrário, manifestou concordância com a consignação e requereu o levantamento da quantia. A ausência de controvérsia sobre o valor depositado e a anuência da credora demonstram que a obrigação foi devidamente adimplida, atendendo-se aos requisitos legais para a procedência da ação consignatória (art. 374, II e III, do CPC). Ressalte-se que a requerida não arguiu nenhuma das hipóteses do art. 544 do CPC, tampouco impugnou a justificativa da consignação – a ausência de informações que permitissem sua localização à época. Ainda que o cheque tenha sido devolvido pelo Motivo 12 (falta de fundos na segunda apresentação), situação que evidencia insuficiência de saldo na conta do emitente, o fundamento da consignação decorreu da impossibilidade de localização da credora, circunstância que atrai a aplicação do art. 546 do CPC. Assim, deve ser declarada extinta a obrigação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar extinta a obrigação representada pelo cheque nº 73, agência nº 1950, Banco Bradesco, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mediante o depósito judicial realizado no valor atualizado de R$ 2.753,72 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que o nome do autor seja excluído do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) em relação ao cheque acima indicado, devendo ser oficiado o gestor desse cadastro para as providências necessárias. DEFIRO o levantamento do valor depositado pela requerida, expedindo-se alvará de levantamento/transferência na quantia total de R$ 2.753,72 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), acrescida de eventuais rendimentos, depositada na conta judicial da Caixa Econômica Federal, Agência nº 3827, Op. 040, Conta nº 01500002-1, para transferência para a conta bancária informada pela