Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1..
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES OLIVEIRA
EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800765-90.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID nº 69985294), propostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício da função institucional de CURADORIA ESPECIAL, em favor do réu revel citado por edital LUIZ FERNANDO GUIMARÃES OLIVEIRA, em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e argumentos expostos a seguir: Inicialmente, foi requerida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Em seguida, foi sustentada a nulidade da citação, bem como se pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Ademais, foi requerida a realização de perícia contábil. Por fim, houve impugnação por negativa geral da ação de execução proposta pelo embargado (processo nº 0801645-58.2020.8.18.0031). Destarte, pugnou-se pela procedência dos embargos, a fim de anular/desconstituir o título que fundamenta a execução nos autos do processo supramencionado. Outrossim, foi requerido que seja declarada a nulidade da citação do embargante nos autos do processo nº 0801645-58.2020.8.18.0031, determinando-se o necessário esgotamento dos meios de localização da parte ré, mediante a tentativa de citação pessoal em todos os endereços encontrados nas pesquisas e ainda não diligenciados, bem como nova tentativa de citação no endereço onde foi recusado o recebimento do mandado, a fim de que se proceda o referido ato de comunicação processual; com base no princípio da cooperação, que seja realizada perícia contábil, bem como apresentada uma nova planilha de cálculos discriminando os fatores de juros e correção monetária; a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com a não condenação da mesma ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos autos da presente ação judicial e do processo nº 0801645-58.2020.8.18.0031; a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser revertidos para a Defensoria Pública Do Estado do Piauí, mediante alvará judicial. Juntou os documentos de ID nº 69985295 e ID nº 69985296. Despacho inicial (ID nº 70090402). Impugnação aos embargos à execução (ID nº 71387724), onde a parte embargada em sede preliminar apresenta impugnação a gratuidade da justiça concedida. No mérito, quanto a nulidade de citação pugnou pela tentativa de citação postal nos endereços Rua 14 de Novembro, nº 1871, Apto, Bairro Setor Central, CEP 77405-070, Gurupi-TO; Rua Jorge Cauceiro da Costa El, nº 59, Bairro Boa Viagem, CEP 51.021-300, Recife-PE; O correto endereço segundo os correios é: Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, Boa Viagem, Recife/PE, 51021-300; Avenida Paraíba, nº 826, Bairro Setor Central, CEP 77.440-906, Gurupi-TO; O correto endereço segundo os correios é: Avenida Paraíba, Setor Central, Gurupi/TO, 77410-060. Alegou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de realização de perícia contábil. Ao final requereu a improcedência dos Embargos e a continuidade da Execução. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Da preliminar No caso dos autos, a parte executada /embargante, citada por edital, não se manifestou no prazo legal, pelo que foi nomeado curador especial. Dessa forma, a Defensoria Pública nomeada pugnou em sede de embargos à execução pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte embargante, com a não condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos autos da presente ação judicial e do processo nº 0801645-58.2020.8.18.0031, até porque esta apresenta resposta por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, vez que a parte embargante não declarou sua necessidade e a Defensoria Pública não tem legitimidade para fazê-lo. Além disso não foi apresentado nenhum documento que comprove a situação financeira da parte embargante. Vale ressaltar que a representação pela Defensoria Pública no presente caso, como curadora especial, não leva à presunção de hipossuficiência da parte assistida. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - IMÓVEL RESIDENCIAL - RÉU REVEL - CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Não pode ser considerada nula a citação por edital se há a observância aos requisitos previstos no art. 232, I, do CPC. - Não é possível conceder à recorrente a justiça gratuita, pois não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.106590-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da sumula em 28/03/2017). AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O curador especial, ainda que membro da Defensoria Pública, não possui legitimidade para pleitear o benefício em nome da parte, pois a sua apreciação se sujeita ao pedido do postulante ou à existência de poderes especiais conferidos ao seu patrono para assim pleitear, não sendo este o caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.799342-6/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da sumula em 21/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSENCIA DE PRESUNCÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O curador especial não tem legitimidade para declarar hipossuficiência em nome da parte representada. - A representação pela defensoria pública como curadora especial não leva à presunção de hipossuficiência da parte. V.v: É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (Des. José de Carvalho Barbosa) (TJ-MG-AC: 10344160012862001 MG, Relator: Luiz carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis/13º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) Portanto, acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida. Da nulidade da citação Da analise da certidão ID nº 76298355, verifico que não foram diligenciados os seguintes endereços do réu, constantes nas pesquisas de endereços juntadas ao Rua 14 de Novembro, nº 1871, Apto, Bairro Setor Central, Gurupi/TO – CEP: 77405-070 (id: 36869225); 2. Rua Jorge Couceiro da Costa, EI 59, Apartamento, Boa Viagem, Recife/PE – CEP: 51021-300 (id: 37013069); 3. Avenida Paraíba, nº 826, entre ruas 15 e 16, Setor Central, Gurupi/TO – CEP: 77410-9060 (id: 37013069); 4. Rua 14 de Novembro, s/n, Casa, Centro, Gurupi/TO – CEP: 77405-6070 (id: 37013069); 5. Rua Benedito de Lima e Silva, nº 85, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI – CEP: 64204-220 (id: 37013069). Desse modo, assiste razão a parte embargante quanto a nulidade da citação, visto que nos autos do processo nº 0801645-58.2020.8.18.0031 não foram esgotados todos os meios de localização da parte ré motivo pelo qual, acolho a preliminar suscitada. A citação é ato processual essencial, voltado a assegurar a ciência inequívoca da parte demandada, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor, em seu art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado”. No caso em exame, conforme se verifica não foram diligenciados todos os endereços do réu, constantes nas pesquisas de endereços juntadas ao processo. Ressalte-se que, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da citação por edital, porquanto não se comprovou a regular tentativa citação do executado. Todos os atos processuais subsequentes, portanto, são igualmente nulos, por derivarem de ato inicial inválido. Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos nos presentes embargos para: DECLARAR a nulidade da citação por edital no processo de execução nº 0801645-58.2020.8.18.0031, assim como todos os atos processuais subsequentes e DETERMINAR o retorno dos autos da execução nº 0801645-58.2020.8.18.0031 ao seu estado inicial, devendo ser realizada nova citação do executado, desta vez de forma regular, nos termos da lei processual, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargada em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Certifique-se no processo principal o julgamento dos embargos, juntando cópia da sentença. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 22 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba