Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AGRICOLÃNDIA - ADECOA e outros (6) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000138-55.2009.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AGRICOLÂNDIA - ADECOA e OUTROS. Há nos autos certidão de óbito dos executados AURELIANO SEVERO DA PAZ (ID 81830827) e SILVESTRE GONÇALVES DE SOUSA (ID 81831839). Decido. As regras para o caso de morte ou perda da capacidade processual da parte estão insculpidas no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses e a intimação da parte Exequente para que promova a citação dos espólios de AURELIANO SEVERO DA PAZ e SILVESTRE GONÇALVES DE SOUSA, de quem forem os sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, para integrarem a lide, nos termos do art. art. 110 c/c art. 313, I, § 1º e 2º, ambos do CPC, e em observância ao princípio do devido processo legal. Transcorrido o prazo de suspensão processual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí