Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DYONNTHON DA COSTA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801429-03.2022.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Realizada penhora e avaliação de imóvel por oficial de justiça (ID 38398405), o Executado juntou avaliação realizada administrativamente (ID 50816904). Despacho ID 56407233 determinou a realização de nova avaliação do bem. Novo laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça juntado no ID 62841242. Intimado a se manifestar, o Exequente informou que discorda do valor indicado no auto de avaliação e requereu a homologação do auto de avaliação administrativo elaborado por técnico do Banco (ID 69722510). É o que cumpria relatar. Decido. O Exequente impugnou as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, aduzindo que o valor atribuído ao imóvel pelo meirinho, qual seja, R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), é "acima do de mercado para o referido imóvel rural" e requerendo que o valor homologado seja o que consta na avaliação realizada por técnico do Banco, qual seja, R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Diante da impugnação formulada pelo, deve este Juízo resolver essa questão de plano. Os atos realizados por oficial de justiça possuem presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente em casos excepcionais, segundo o artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de uma dessas hipóteses a autorizar determinação de novo ato judicial para o estabelecimento de preço dos bens avaliados. Da análise dos autos, depreende-se que a perícia foi adequadamente realizada e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida capaz de justificar a impugnação apresentada. Registre-se que a avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do profissional, o que, ao meu ver, não ocorreu no caso dos autos. Nesse aspecto, é importante ressaltar que o mero descontentamento da parte Exequente não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. Recurso CONHECIDO E DESprovido. I - Conforme permissivo contido no artigo 870 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, observou-se que a avaliação realizada pelo oficial de justiça, na hipótese, apresenta-se com a descrição pormenorizada do imóvel penhorado (objeto da irresignação) e acompanhada de seu valor respaldado em pesquisa no mercado imobiliário da respectiva região. II - Acerca da impugnação afeta a tais situações, a jurisprudência pátria enuncia que para desconsideração da avaliação feita por oficial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes, até mesmo porque o laudo apresentado pelo oficial de justiça, que tem presunção relativa de idoneidade. Precedentes. III - As meras alegações vertidas pelo recorrente desacompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo, na tentativa de ilidir o laudo de avaliação realizado, não se mostram suficientes a tal desiderato, eis que inaptas a causarem ao menos dúvida acerca do valor atribuído ao bem ou de qualquer erro na própria avaliação. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50124439320238080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Por fim, quanto ao pleito para homologação do laudo realizado pelo assistente técnico do Exequente, cujo valor atribuído ao imóvel foi de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), verifica-se que tal laudo, além de ser unilateral, não apresenta parâmetros capazes de comprovar a alegação de que os valores do imóvel são inferiores ao da avaliação do perito do Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO FEITO PELO ASSISTENTE TECNICO - DOCUMENTO UNILATERAL. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados da perícia judicial.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.120682-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Assim, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial juntado pelo oficial de justiça no ID 62841242. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que em 15 (quinze) dias informe se há interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou alienação por iniciativa particular, considerando a alta probabilidade de leilão infrutífero, bem como para que dê o devido prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes desta decisão. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí