Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000197-09.2010.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ingressou com a presente execução em face de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COM DE TODOS OS SANTOS e BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO, já devidamente qualificados. A penhora pelo sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID 36350146). Devedores intimados do resultado da penhora nos IDs 39005155 e 39669096. Manifestação do devedor BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO no ID 47160560, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do artigo 833, IV do CPC, acrescentando tratar-se de ganhos de trabalhador autônomo, além de estar enfrentando problemas de saúde. Juntou laudo de exame, receita médica e requerimento de exames no ID 47161027. Intimado a se manifestar, o Exequente (ID 49744875) aduziu ser contrário à liberação de quaisquer valores bloqueados em conta bancária do Executado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cumpre ressaltar que a manifestação a respeito da penhora de valores em conta bancária apresentada pelo executado BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO somente fora apresentada 05 (cinco) meses após a sua intimação para ciência e manifestação, ou seja, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação já havia se esgotado há bastante tempo. Contudo, sem a impenhorabilidade de valores matéria de ordem pública, passo à análise dos argumentos do Executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O Executado não logrou êxito em provar que os valores bloqueados seriam ganhos de trabalhador autônomo, não trazendo aos autos qualquer documento que corroborasse com suas alegações. Não merece ser acolhido, portanto, o requerimento do executado para cessar o bloqueio dos valores constritos, pois não restou comprovado que tais valores seriam impenhoráveis. Neste sentido, colaciono jurisprudência atualizada: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PLEITO DE LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR PENHORADO E DO VALOR EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO EM SENTENÇA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VALORES ORIUNDOS DE NATUREZA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – APL 0031727-73.2012.8.16.0021 - Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto; Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível; Data Julgamento: 16/03/2020; Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de valores existentes em conta bancária, com fundamento no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, deve ser demonstrada por meio de provas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006882-74.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2019) Assim, e considerando-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em sua conta-corrente, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO, ao tempo em que converto em penhora os bloqueios de R$ 787,84 em conta bancária da Devedora ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COM DE TODOS OS SANTOS junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 9.021,69 bloqueados em conta do devedor BENEVENUTO MENDES DE SOUSA NETO junto ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão, devendo o Exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí