Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800537-17.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800537-17.2024.8.18.0075), ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado. Na sentença (id. 21409729), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 58023349089-331 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (id. 21409731), o apelante requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Nas contrarrazões (id. 21409739), o apelado requereu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu: a validade e legalidade do contrato, a regularidade do refinanciamento com depósito dos valores na conta do apelante, o conhecimento prévio da contratação, a inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço, a conduta contraditória do apelante diante do tempo decorrido para ajuizar a ação e a ausência de dano moral indenizável, por falta de provas e desproporcionalidade do valor pleiteado. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, diante da ausência de hipótese obrigatória de sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. PRELIMINARES a) Ausência de Dialeticidade Recursal Preliminarmente, o banco apelado alega ausência da fundamentação recursal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas pelo apelante, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão envolve a existência ou não de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. A controvérsia recursal limita-se à alegada insuficiência do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta do autor. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença somente no tocante à indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios (Tema n.º 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator