Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS REIS ARAUJO PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803315-06.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação para prestação de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JOSÉ DOS REIS ARAUJO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido o seu pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela requerido e determinou a realização da perícia médica (ID 32240441). Laudo médico juntado aos autos (ID 63172612). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de qualidade de segurado e a inobservância da carência (ID 63698486). Réplica apresentada pela parte autora (ID 74783481). Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou (ID 80001487). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.1. DO MÉRITO No mérito o demandado contesta a falta de comprovação da qualidade de segurado/ carência. Requer ao final a improcedência da pretensão. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, cumpre observar a disciplina dos arts. 42, caput e 59, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo acometido por hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não insulino-dependente e insuficiência coronariana crônica grave com risco elevado de morte súbita (CID I 10, E 11 e CID 125.8), baseado em exames anexos. No laudo o perito atestou que o requerente está incapacitada permanente e total para o trabalho habitual. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade. Em seguida, há de se verificar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurada. Nos termos da Súmula 149 do STJ e do recurso representativo da controvérsia REsp 1.321.493/PR, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, com o fim de obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal. No caso dos autos, os documentos carreados aos autos são os seguintes: 1) Carteira de Pescador Profissional – pesca artesanal emitida em 13/11/2009; 2) Seguro pescador artesanal recebido em 30/06/2020; 3) Seguro pescador artesanal recebido em 14/01/2021; 4) Seguro pescador artesanal recebido em 26/11/2022; 5) Relatório de Análise de Processamento SDPA -CEI Segurado Especial, início defeso em 15/11/2022 – fim defeso em 16/03/2023. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Ilustrativamente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 1. IN CASU, O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFIRMANDO A SENTENÇA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS DÁ CONTA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO EQUIVALENTE À NECESSÁRIA CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 2. O ROL DE DOCUMENTOS ÍNSITO NO ART. 106 DA LEI 8213/91 PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS OUTROS ALÉM DOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP 1.311.495/CE, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 15/6/2012)” Ainda no tocante ao início de prova material, adotam-se os seguintes posicionamentos já sumulados: SÚMULA 73 DO TRF4: ADMITEM-SE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUPO PARENTAL. SÚMULA Nº 6 DA TNU - A CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO QUE EVIDENCIE A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE CONSTITUI INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCULA. SÚMULA Nº 32, DA AGU - "PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 39, INCISO I E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 143 DA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, SERÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DESDE QUE NÃO CONTENHAM RASURAS OU RETIFICAÇÕES RECENTES, NOS QUAIS CONSTE EXPRESSAMENTE A QUALIFICAÇÃO DO SEGURADO, DE SEU CÔNJUGE, ENQUANTO CASADO, OU COMPANHEIRO, ENQUANTO DURAR A UNIÃO ESTÁVEL, OU DE SEU ASCENDENTE, ENQUANTO DEPENDENTE DESTE, COMO RURÍCOLA, LAVRADOR OU AGRICULTOR, SALVO A EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO." A prova documental não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade de pescador- segurado especial da parte autora na forma de regime de economia familiar. DA CARÊNCIA Pela exceção legal, verifica-se que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao trabalhador rural-segurado especial independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Tem-se, pois, que, desde 10/10/2022, quando realizou o requerimento administrativo perante o requerido, a autora encontra-se incapacitada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/10/2022, no valor de 1(um) salário-mínimo mensal. Concedo a tutela específica de urgência, pelas razões retro expostas, determinando que o INSS implante o benefício aqui concedida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina