Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVALINA MENDES SOARES LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DURVALINA MENDES SOARES LEAL
REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO OLIVEIRA FREIRE SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803520-95.2022.8.18.0030 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DURVALINA MENDES DE SOARES LEGAL em face de EVANDRO OLIVEIRA FREIRE, qualificados nos autos. Alega a demandante, em síntese: a) que é proprietária de uma moto HONDA/CG 125 TITAN ES, placa: LWO1860-PI e que vendeu a referida no ano de 2009 para uma revendedora de veículos; b) que o comprador, ora desconhecido, não realizou a transferência do veículo para o seu nome e apenas em 2022 foi surpreendida com a cobrança de diversas multas autuadas em seu nome feitas por quem conduzia a motocicleta. Em sede de tutela provisória, não sabendo do paradeiro do veículo e os dados do comprador, requereu que fosse determinado o bloqueio do veículo, bem como sua apreensão com a identificação do possuidor para a realização da transferência do veículo. A tutela de urgência foi deferida em id 36387633. Em id 73950718, o magistrado que conduzia o processo determinou a emenda à inicial, no sentido de a parte autora comprovar documentalmente a propriedade do veículo discutido nos autos, esclarecer os meios jurídicos e administrativos que foram efetivamente utilizados para a identificação do atual possuidor do bem e de eventual sucessão de detentores, justificar o interesse processual e esclarecer por que razão não procedeu à comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, em id 74702029, a parte autora aduziu que justificou e comprovou o seu direito inicial a partir dos documentos juntados à peça exordial, sustentando, ainda a manutenção da tutela de urgência desferida, bem como o prosseguimento do feito. É breve o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 17 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade é um liame que envolve um sujeito e uma relação jurídica, nesta relação haverá sempre o outro sujeito. Constitui-se, portanto, a legitimidade ativa e passiva para estar em juízo. Em análise não exauriente, até porque não houve análise meritória, constatando o vício na legitimidade ativa, o magistrado que conduzia o processo concedeu prazo para saná-lo, a partir de fundamentos claros e objetivos, conforme despacho de id 73950718. No entanto, a parte autora limitou-se a debater a decisão ressaltando a estabilidade da tutela de urgência deferida nos autos e a possível violação a princípios processuais. No caso concreto não houve a demonstração da própria legitimidade da requerente na presente demanda, na medida em que nem comprovou a sua alegada propriedade documental do veículo em questão. Importa salientar que a legitimidade ativa é pressuposto processual de validade e à luz do alegado na petição inicial, a parte autora não demonstrou a pertinência subjetiva fática para postular em juízo a busca e apreensão do veículo em questão e os demais pleitos iniciais. Ademais, a partir da legitimidade processual é possível que o magistrado verifique a viabilidade da ação no sentido de reconhecer o interesse processual. Quanto à tutela de urgência deferida, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida, como é o caso dos autos. A decisão deferida com fulcro no art. 300 do CPC não possui natureza irreversível, portanto carregada de provisoriedade. Diante disso, já tendo ocorrido a recepção da petição de inicial pela magistrada anterior, mas sendo devida a correção do andamento processual, considerando a legitimidade ativa condição para o prosseguimento do feito e verificada a ausência de demonstração neste sentido, entendo pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento da ausência de pressuposto processual. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Revogo a liminar deferida em id 36387633. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras