Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800446-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, extrato bancário de todo o período alegado, e procuração mencionando os contratos que deseja impugnar, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora se manifestou em ID 84360312, juntando a procuração, extratos bancários de 2021 a 2025 (sendo que os descontos alegados iniciaram em março de 2019) e comprovante de residência em nome de Dalva Pereira dos Santos, com que alega possuir união estável, sem no entanto juntar qualquer documento que comprove a alegada união, descumprindo assim a ordem judicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez na forma determinada, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Destaco que as demais petições constantes no processo serão desconsideradas, uma vez que não foram cumpridos os requisitos iniciais e não foi determinada citação/intimação para formação do contraditório. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO