Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIA VIEIRA DA MATA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800607-91.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANIZIA VIEIRA DA MATA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA -CONTAG, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a parte requerida teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de contribuições sindicais, desde junho de 2019, denominadas “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”. Refere que não seria filiada à entidade sindical demandada nem autorizou a realização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, pela ausência de pedido de suspensão dos descontos, e incompetência da justiça comum para processar e julgar demandas que envolvem sindicatos e trabalhadores, a serem processadas na Justiça do Trabalho. No mérito, aduz a regularidade dos descontos decorrentes da filiação da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande do Piauí e prévia autorização para a cobrança da contribuição sindical em seu benefício previdenciário em favor da entidade sindical requerida. Refere que a parte requerente autorizou expressamente o desconto da contribuição em 20/03/2012, 05/08/2021 e em 28/11/2023. Afirma que, como entidade nacional de representação sindical dos trabalhadores rurais, firmou com o INSS convênio para desconto das mensalidades sindicais dos trabalhadores filiados, que autorizaram o desconto da contribuição sindical em seus benefício previdenciário. Pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação da parte autora em litigância de má-fé (Id 69403759). Por petição, a parte autora apresentou réplica (Id 69836458). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativo a contribuição sindical, sem que houvesse prévia filiação a entidade ou autorização para os descontos da mensalidade. De início, afasto a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, eis que o presente feito não envolve matéria trabalhista ou sindical a justificar o declínio da competência em favor da Justiça do Trabalho. Ao contrário, trata-se o presente feito de suposta ilicitude de descontos realizados por entidade sindical, relação jurídica eminentemente civil, o que atrai a competência da justiça comum. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (STJ - CC: 195164, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022 Ademais, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez configurada a pretensão resistida pela parte demandada. Assim, afastadas as preliminares alegadas em defesa, passo a análise do mérito. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em análise, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos contribuição sindical, sem jamais ter se filiado ou autorizado a sua cobrança. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XX, e 8º, garante o direito à livre associação e filiação sindical, possibilitando, dentre outras diretrizes, a fixação pela entidade sindical e associativa de contribuições devida pelos seus filiados. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; O acervo probatório demonstra que a parte autora seria filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande do Piauí e teria autorizado expressamente o desconto da contribuição sindical diretamente do seu benefício previdenciário. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente permite o descontos de mensalidades de associações e demais entidades sindicais diretamente do benefício previdenciário do interessado, desde que mediante prévia autorização do filiado, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No caso em análise, a parte requerente teria autorizado, em 20 de março de 2012, o desconto da mensalidade sindical, a razão de 2% (dois por cento) do valor de seu benefício, em favor da entidade sindical requerida, autorização conferida por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande do Piauí. Em 05 de agosto de 2021, o requerente consente com manutenção da cobrança da mensalidade sindical e, em 28 de novembro de 2023, permite, mais uma vez, a cobrança dos referidos descontos. Observe-se a transcrição de parte da “autorização”, datada de 20 de março de 2012 (Id 69403761): (...) “autorizo o mesmo a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da CONTAG - confederação nacional dos trabalhadores da Agricultura, na condição de sua mandatária, o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do meu benefício, com respaldo no disposto no inciso V do artigo 115 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991”. Dessa forma, a documentação comprobatória conduz a verossimilhança das alegações do requerido, inexistindo, a princípio, ilicitude em sua conduta, uma vez que os descontos questionados na inicial, decorreram do exercício da liberdade associativa do autor e de expressa autorização para cobrança da mensalidade fixada pela entidade. Ademais, os descontos por longo período de tempo e ausência de requerimento de seu cancelamento corroboram a manifestação de vontade da autora exteriorizada nos documentos apresentados pelo réu. À demandante restaria a prova de eventual vício do consentimento, o que não ocorreu nestes autos, presumindo-se válida a exteriorização da vontade manifestada nos documentos juntados aos autos. Assim, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, quando aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não há razão para o acolhimento de sua pretensão. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 28 de agosto de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira