Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA I – RELATÓRIO. SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, na condição de substituto processual de cirurgiões-dentistas vinculados ao ente demandado, pleiteando: (i) a implantação do piso profissional previsto na Lei n. 3.999/1961 — três salários mínimos para 20h semanais e proporcional para jornadas superiores — e, sendo 40h, “pagamento em dobro”; (ii) alternativamente, a redução da jornada para 30h, com adequação proporcional da remuneração; além de custas e honorários, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 68824428. A tutela de urgência foi apreciada no início do feito; a própria defesa registra que o juízo indeferiu o pedido liminar, conforme decisão proferida em ID 68837248. O Município apresentou contestação (ID 71888529), defendendo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei n. 3.999/1961 aos servidores públicos efetivos. Instado, o autor apresentou réplica (ID 75065146), na qual sustenta que os “contracheques” carreados aos autos comprovam o descumprimento do piso, apontando salário-base de R$ 3.167,10 para 40h semanais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1 Legitimidade ativa (substituição processual sindical). A Constituição (art. 8º, III) confere aos sindicatos legitimidade para a defesa, em juízo, de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, independentemente de filiação. O próprio arrazoado inicial desenvolve esse ponto com apoio doutrinário e jurisprudencial trabalhista, que reputo pertinentes à natureza transindividual da pretensão aqui deduzida. Reconheço, pois, a legitimidade ativa do sindicato autor. 2. Delimitação subjetiva passiva. Embora a petição inicial tenha mencionado o Prefeito, o polo passivo atual do processo — conforme registro do PJe — é composto apenas pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. Sem outras questões preliminares pendentes. 2. Do Mérito. 2.1 Do Julgamento Antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia cinge-se: (i) à aplicabilidade da Lei n. 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas servidores efetivos do Município de Uruçuí e (ii) à prova do alegado descumprimento do piso diante da jornada de 40h e da distinção entre salário-base/vencimentos e remuneração global. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2 Da Lei nº 3.999/1961. Compete à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI). A Lei n. 3.999/1961 fixou o piso profissional de médicos e o estendeu aos cirurgiões-dentistas (art. 22), prevendo três salários mínimos para a jornada de 20 horas semanais (arts. 5º e 8º). A Lei nº 3.999/1961 estabelece piso profissional em múltiplos do salário-mínimo (arts. 5º, 8º e 22), mas a Constituição veda o uso do salário-mínimo como indexador (art. 7º, IV), orientação consolidada na Súmula Vinculante 4 do STF (“o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”). Essa diretriz impede a vinculação automática e a reindexação do piso por meros reajustes do salário-mínimo, quando admitida a referência, a jurisprudência do STF tem exigido técnica de congelamento da base (fixação nominal), sem reajustes automáticos (ADPF 151/MC; Rcl 19.130/AgR). De outro lado, a matéria remuneratória de servidores públicos submete-se à reserva legal específica e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, arts. 37, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, e 169), não cabendo ao Poder Judiciário majorar vencimentos sob fundamento genérico — entendimento este consagrado na Súmula Vinculante 37. O próprio STF reconheceu repercussão geral no RE 1416266 (Tema 1250), que discute se piso de categoria previsto em lei federal vincula servidores estaduais e municipais, evidenciando que a extensão automática do piso profissional federal ao regime estatutário não está pacificada na Corte. Em contexto de incerteza e diante da reserva de lei local, não se mostra juridicamente possível impor, por decisão judicial, reestruturação remuneratória a todo um quadro de servidores. Ainda que os contracheques indiquem o salário-base referido na réplica (R$ 3.167,10/40h), o núcleo do pedido consiste em obrigar o Município a implantar piso federal em valores atrelados a múltiplos do salário-mínimo para servidores estatutários, providência vedada pelos fundamentos constitucionais acima (SV 4 e SV 37; reserva legal e orçamentária). Logo, a prova trazida não supera o óbice jurídico à pretensão. Portanto, a Lei nº 3.999/1961, por si só, não impõe ao Município a alteração do vencimento-base de servidores estatutários, tampouco autoriza o Judiciário a fazê-lo na ausência de lei municipal específica; e não se admite a adoção de múltiplos do salário-mínimo com reajuste automático. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800011-10.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e reiterados na réplica, acolhendo a tese deduzida na contestação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), pelos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade direta da Lei nº 3.999/1961 para reestruturar vencimentos de servidores estatutários municipais sem lei local específica; (ii) vedação de vinculação/ indexação ao salário-mínimo (SV 4/STF) e de aumento judicial de vencimentos (SV 37/STF); e (iii) reserva legal e orçamentária (CF, arts. 37, X; 61, §1º, II, “a” e “c”; 169). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada eventual gratuidade que tenha sido deferida nos autos. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 9 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ