Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
recorrente: (i) ausência de periculum in mora hábil a justificar a fixação de astreintes liminarmente em ação revisional de contrato bancário que visava à restituição em dobro de valores pagos a maior em contrato de empréstimo; e (ii) não incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC em sede de cumprimento provisório de sentença devidamente caucionado. Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PI, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PI, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso. DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PI, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.” O REsp nº 2194293/PI versa sobre o Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000 que, por sua vez, possui como objeto a decisão interlocutória de id 6332441, proferida ainda pelo Juízo Originário, na qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte e foi reduzido o valor fixado para o cumprimento de sentença. Por oportuno,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803764-24.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Trata-se inicialmente de cumprimento provisório de sentença movido por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA em face do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 4.754.428,76 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). O Juízo Originário determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo a Contadoria apontado como devido o valor de R$ 4.954.448,52 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, cinquenta e dois centavos), conforme id 1128785. O Juízo originário determinou a intimação da exequente para prestar caução fidejussória ou real para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 2857324). A parte exequente realizou a juntada de cheque para garantir o saldo exequendo (id 3020111). Intimada para realizar o valor do saldo exequendo, a parte executada apresentou Apólice de Seguro que remete ao valor de R$ 4.104.220,14 (quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e quatorze centavos). A parte executada ofereceu ainda impugnação ao cumprimento provisório de sentença apontando erro no cálculo elaborado, a necessidade de reduzir o valor da multa perseguida pela parte exequente em sede de liminar e requereu a concessão de efeito suspensivo (id 3894124). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que o valor indicado pela Contadoria Judicial se mostra razoável e a regular elaboração dos cálculos do saldo exequendo (id 4189144). Foi realizada tentativa de solução consensual do conflito através de audiência de conciliação realizada em 03.09.2019, com resultado infrutífero (id 6291359). O Juízo Originário acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o saldo exequendo para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinou que o exequente apresentasse novos cálculos, acolheu o seguro-garantia prestado e autorizou o levantamento do saldo incontroverso (id 6332441). O alvará para a transferência do saldo incontroverso foi expedido (id 7774543). Foi realizada nova tentativa de solução amigável do conflito através de audiência de conciliação realizada em 10.03.2022, com resultado infrutífero (id 25265588). Foi lavrado o Acórdão de id 10673294 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700614-88.2020.8.18.0000 negando seguimento ao recurso (id 41202864). A parte exequente postulou pela penhora do saldo exequendo (id 43838276). A parte executada apresentou nova Apólice de Seguro para garantir o saldo exequendo (id 44933672). O Juízo Originário determinou a suspensão do feito para aguardar o deslinde do Agravo em Recurso Especial nº 2023/0227761-8 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000, conforme id 51374592. A parte exequente requereu a conversão do cumprimento de sentença para definitivo e postulou pela intimação da parte executada para realizar o pagamento do saldo exequendo de R$ 3.696.245,24 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme id 55296611. A parte executada postulou pela suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000 (id 56173966). O Juízo Originário determinou uma nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 59778696). A Contadoria Judicial apontou como crédito do exequente o valor de R$ 3.340.543,77 (três milhões, trezentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme id 62953460. A parte executada requereu a manutenção da suspensão do presente cumprimento de sentença por se encontrar garantido (id 63359805). O Juízo Originário determinou à serventia que certificasse quanto ao julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000, tendo sido juntada aos autos a certidão de autuação do REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2), autuado em 03.02.2025 (ids 67890704 e 75924185). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 80887435). A parte exequente requereu que lhe fosse concedido o benefício da tramitação prioritária do feito (id 81106087). A parte executada postulou pela manutenção do cumprimento de sentença no Juízo Originário por entender que não se enquadra o feito nas hipóteses de atuação desta CENTRASE (id 83712246). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou novamente a remessa dos autos a este Juízo Originário (id 85340649). É o que basta relatar. Em detida análise aos autos, verifica-se que, em que pese tenha sido certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0006100-49.2009.8.18.0140 (documento juntado em id 83822792), do qual o presente cumprimento de sentença deriva, tramita ao C. STJ o REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2). Em consulta aos autos do REsp nº 2194293/PI, verifica que já foi lavrado Acórdão nos autos do Recurso Especial, bem como que, mesmo após terem sido opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão, foram os termos deste último mantidos. Em tempo, citem-se a fundamentação e o dispositivo do Acórdão lavrado no REsp nº 2194293/PI: “[…] As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/PI, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pelo cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata, portanto, de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pende de análise pelo E. TJPI, fato inclusive destacado pelo C. STJ. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. Seguem em anexo cópias do extrato do REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2), e dos Acórdãos lavrados pelo C. STJ. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
recorrente: (i) ausência de periculum in mora hábil a justificar a fixação de astreintes liminarmente em ação revisional de contrato bancário que visava à restituição em dobro de valores pagos a maior em contrato de empréstimo; e (ii) não incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC em sede de cumprimento provisório de sentença devidamente caucionado. Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PI, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PI, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso. DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PI, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.” O REsp nº 2194293/PI versa sobre o Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000 que, por sua vez, possui como objeto a decisão interlocutória de id 6332441, proferida ainda pelo Juízo Originário, na qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte e foi reduzido o valor fixado para o cumprimento de sentença. Por oportuno,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803764-24.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Trata-se inicialmente de cumprimento provisório de sentença movido por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA em face do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 4.754.428,76 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). O Juízo Originário determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo a Contadoria apontado como devido o valor de R$ 4.954.448,52 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, cinquenta e dois centavos), conforme id 1128785. O Juízo originário determinou a intimação da exequente para prestar caução fidejussória ou real para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 2857324). A parte exequente realizou a juntada de cheque para garantir o saldo exequendo (id 3020111). Intimada para realizar o valor do saldo exequendo, a parte executada apresentou Apólice de Seguro que remete ao valor de R$ 4.104.220,14 (quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e quatorze centavos). A parte executada ofereceu ainda impugnação ao cumprimento provisório de sentença apontando erro no cálculo elaborado, a necessidade de reduzir o valor da multa perseguida pela parte exequente em sede de liminar e requereu a concessão de efeito suspensivo (id 3894124). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que o valor indicado pela Contadoria Judicial se mostra razoável e a regular elaboração dos cálculos do saldo exequendo (id 4189144). Foi realizada tentativa de solução consensual do conflito através de audiência de conciliação realizada em 03.09.2019, com resultado infrutífero (id 6291359). O Juízo Originário acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o saldo exequendo para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinou que o exequente apresentasse novos cálculos, acolheu o seguro-garantia prestado e autorizou o levantamento do saldo incontroverso (id 6332441). O alvará para a transferência do saldo incontroverso foi expedido (id 7774543). Foi realizada nova tentativa de solução amigável do conflito através de audiência de conciliação realizada em 10.03.2022, com resultado infrutífero (id 25265588). Foi lavrado o Acórdão de id 10673294 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700614-88.2020.8.18.0000 negando seguimento ao recurso (id 41202864). A parte exequente postulou pela penhora do saldo exequendo (id 43838276). A parte executada apresentou nova Apólice de Seguro para garantir o saldo exequendo (id 44933672). O Juízo Originário determinou a suspensão do feito para aguardar o deslinde do Agravo em Recurso Especial nº 2023/0227761-8 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000, conforme id 51374592. A parte exequente requereu a conversão do cumprimento de sentença para definitivo e postulou pela intimação da parte executada para realizar o pagamento do saldo exequendo de R$ 3.696.245,24 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme id 55296611. A parte executada postulou pela suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000 (id 56173966). O Juízo Originário determinou uma nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 59778696). A Contadoria Judicial apontou como crédito do exequente o valor de R$ 3.340.543,77 (três milhões, trezentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme id 62953460. A parte executada requereu a manutenção da suspensão do presente cumprimento de sentença por se encontrar garantido (id 63359805). O Juízo Originário determinou à serventia que certificasse quanto ao julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0701695-72.2020.8.18.0000, tendo sido juntada aos autos a certidão de autuação do REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2), autuado em 03.02.2025 (ids 67890704 e 75924185). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 80887435). A parte exequente requereu que lhe fosse concedido o benefício da tramitação prioritária do feito (id 81106087). A parte executada postulou pela manutenção do cumprimento de sentença no Juízo Originário por entender que não se enquadra o feito nas hipóteses de atuação desta CENTRASE (id 83712246). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou novamente a remessa dos autos a este Juízo Originário (id 85340649). É o que basta relatar. Em detida análise aos autos, verifica-se que, em que pese tenha sido certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0006100-49.2009.8.18.0140 (documento juntado em id 83822792), do qual o presente cumprimento de sentença deriva, tramita ao C. STJ o REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2). Em consulta aos autos do REsp nº 2194293/PI, verifica que já foi lavrado Acórdão nos autos do Recurso Especial, bem como que, mesmo após terem sido opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão, foram os termos deste último mantidos. Em tempo, citem-se a fundamentação e o dispositivo do Acórdão lavrado no REsp nº 2194293/PI: “[…] As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/PI, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pelo cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata, portanto, de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pende de análise pelo E. TJPI, fato inclusive destacado pelo C. STJ. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. Seguem em anexo cópias do extrato do REsp nº 2194293/PI (2025/0026495-2), e dos Acórdãos lavrados pelo C. STJ. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença