Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: EDUARDA VERAS ALMENDRA CAVALCANTE, BEATRIZ PEREIRA VERAS CAVALCANTE, WHISTON LUIS ALMENDRA CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802000-68.2025.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de demanda executiva teoricamente embasada em contrato de prestação de serviços. Entretanto, intimado para regularizar o feito e depositar o título em Secretaria, a parte Autora não o apresentou fisicamente. Certo é que a execução deve embasar-se em obrigação certa, líquida e exigível e que, em observância ao princípio da cartularidade, esta obrigação deve estar consubstanciada em título executivo. O art. 798, I, do NCPC atribui ao exequente o ônus de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, e, a teor do princípio da cartularidade, esse juízo, em sólido entendimento firmado, determinou a intimação da exequente para que depositasse o título em secretaria, fato não atendido. Logo, diante da ausência do título extrajudicial em questão, a extinção da ação pela ausência dos pressupostos processuais é medida que se impõe. A situação configura hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, de extinção da execução, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede