Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805951-33.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MANOEL CELCO DA COSTA em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. Conforme certidão fornecida pela CGJ (id. 60184046), foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, o que resultou na suspensão do feito, para que se operasse a habilitação de seus herdeiros, conforme decisão de id. 60184046. O causídico da parte autora foi intimado da decisão de suspensão id. 60184046, porém não houve habilitação de sucessores. É o breve relatório. DECIDO. É notório o falecimento da parte autora na data de 17/11/2013, não tendo havido habilitação dos sucessores, apesar da intimação de seu causídico. Verifica-se que o patrono da parte falecida não promoveu a regular habilitação dos herdeiros/sucessores, deixando transcorrer in albis o prazo de dois meses fixado na decisão que suspendeu o feito em 11/07/2024. Ademais, mesmo após ter sido deferida a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, permaneceu inerte quanto à providência, limitando-se em sua última manifestação a requerer novo prazo. Ressalte-se que, desde o falecimento da parte, ocorrido em 17/11/2023 até a presente data, já se passaram quase dois anos, sem que tenha havido a regularização processual, o que revela desídia na condução da demanda. Ora, diante da inércia da parte autora, que não apresentou qualquer manifestação, não há óbice à extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Tendo em vista que não foi regularizado o polo ativo da demanda, apresenta-se, portanto, a possibilidade de extinção do feito nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, III e IV do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos