Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801067-32.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28263331), no qual sustenta, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo com o banco apelado, ressaltando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e de parcos conhecimentos, circunstância que reforçaria a vulnerabilidade diante das práticas bancárias abusivas. Alega ausência de comprovação válida da contratação, uma vez que não foi apresentada assinatura digital certificada por autoridade certificadora, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que a mera selfie juntada aos autos não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação via biometria facial, citando precedentes jurisprudenciais sobre a fragilidade dessa forma de autenticação. Reforça que os documentos acostados pela instituição financeira não atendem aos critérios legais e técnicos exigidos, sendo incapazes de demonstrar a manifestação válida de vontade. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 28263332), defendendo a manutenção da sentença de improcedência. O processo foi devidamente instruído. Considerando-se a matéria discutida e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, tempestivo, adequado à via eleita, e a parte é legitimada e possui interesse recursal. A isenção do preparo decorre da concessão da justiça gratuita em primeira instância. Conheço, portanto, do recurso. III. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, bem como a suposta fraude contratual e a consequente responsabilidade civil do banco recorrido. A sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Conforme entendimento pacificado, a matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No presente caso, a Apelante nega a contratação, afirmando desconhecer o empréstimo realizado em seu nome, enquanto o Apelado sustenta a regularidade da avença, tendo anexado aos autos o contrato eletrônico supostamente firmado pela parte autora. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Ainda que se reconheça a hipossuficiência da autora, não se pode olvidar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos de fraude, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Ao revés, o Banco Apelado acostou documentos robustos, incluindo o contrato digital (Id. 28263162), protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, IP e dados de autenticação, os quais permitem aferir, com segurança, a legitimidade da contratação. Outrossim, consta dos autos o comprovante de liberação do valor contratado (Id. 28263164), depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, o que afasta a alegação de ausência de crédito, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso, há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores, inclusive com identificação da conta e titularidade da autora, o que, somado aos demais elementos de prova, conduz à conclusão pela validade do contrato e ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda. Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida à parte recorrente. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.