Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
EXECUTADO: ERICLES VITOR GOMES VELOSO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800596-77.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de Ericles Vitor Gomes Veloso Santos, na qual o autor busca receber o valor de R$ 3.256,45 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), alegando inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto (ID 72293722 e seguintes). O feito tramitou regularmente até que, em decisão de ID 76227453, o autor foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo legal, a fim de sanar vícios apontados, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Entretanto, conforme certidão de ID 78838855, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação da parte autora. Assim, houve a intimação da parte exequente através de advogados constituídos nos autos. No entanto, esta deixou transcorrer o prazo, sem promover a emenda determinada no prazo determinado. A decisão de emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Além disso, o art. 320, que também rege a petição inicial estabelece que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual, dessa forma a extinção do presente processo é medida que se impõe. Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Dessa forma, não tendo o exequente cumprido o determinado, no prazo assinalado na Decisão de emenda à inicial, resta evidenciado o exposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art.485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível