Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZA MARIA DE JESUS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802193-78.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por ELIZA MARIA DE JESUS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A.. A autora alega que, verificar seu extrato previdenciário (NB: 130.288.290-0), percebeu a existência do contrato nº 772400787-2, supostamente firmado com o Banco Pan S.A., referente a um cartão de crédito que alega jamais ter solicitado ou utilizado. Afirma que o contrato foi incluído em 11 de abril de 2023, com descontos iniciados em maio do mesmo ano, inicialmente no valor de R$ 47,93 e atualmente em R$ 47,26. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.504,92, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do chamamento do feito à ordem De início, impende salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual e tutela da integridade do sistema de justiça, deve atentar para a identificação e repressão de condutas que desvirtuem a finalidade do acesso ao Poder Judiciário. A superveniência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória justifica a chamada do feito à ordem para um exame aprofundado da questão. Nesse diapasão, a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), orienta os(às) juízes(as) e Tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º). A referida Recomendação, em seu parágrafo único, elenca, a título exemplificativo, espécies de litigância abusiva, como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras". Ademais, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) reforça que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz possui o poder-dever de agir com a adoção de diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. A Nota Técnica caracteriza as demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". II.2. Da caracterização da litigância abusiva no caso concreto Na análise detida dos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a conduta da autora, ELIZA MARIA DE JESUS SANTOS, amolda-se perfeitamente aos indícios de litigância abusiva preconizados na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Constata-se a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. A autora, Eliza Maria de Jesus Santos, ajuizou, em um curto período (entre 01/08/2025 e 07/08/2025), perante esta 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, as seguintes ações, entre outras: a) Processo nº 0802102-85.2025.8.18.0073, distribuído em 01/08/2025, contra PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA, questionando descontos de "SEGURO". b) Processo nº 0802166-95.2025.8.18.0073, distribuído em 06/08/2025, contra BANCO PAN S.A, questionando "CARTÃO DE CRÉDITO jamais solicitado", que teria sido incluído "SIMULTANEAMENTE, NA MESMA DATA, COM OUTROS TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO". c) Processo nº 0802191-11.2025.8.18.0073, distribuído em 07/08/2025, contra BANCO PAN S.A, com alegações idênticas de "CARTÃO DE CRÉDITO jamais solicitado", também incluído "SIMULTANEAMENTE, NA MESMA DATA, COM OUTROS TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO". d) Processo nº 0802193-78.2025.8.18.0073, distribuído em 07/08/2025, contra BANCO PAN S.A, com as mesmas alegações de "CARTÃO DE CRÉDITO jamais solicitado" e inclusão "SIMULTANEAMENTE, NA MESMA DATA, COM OUTROS TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO". e) Processo nº 0802194-63.2025.8.18.0073, distribuído em 07/08/2025, contra BANCO PAN S.A, reiterando as alegações de "CARTÃO DE CRÉDITO jamais solicitado" e inclusão "SIMULTANEAMENTE, NA MESMA DATA, COM OUTROS TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO". As quatro ações contra o Banco Pan S.A., incluindo a presente, são notavelmente similares, mencionando a contratação simultânea de múltiplos cartões de crédito em conjunto com um empréstimo consignado junto a outra instituição financeira. Este fracionamento artificial de demandas, ainda que contra diferentes réus para alguns casos (como o processo contra a Previsul), mas com substrato fático e pedidos repetitivos, é uma característica marcante da litigância predatória. Outrossim, há distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas. As petições iniciais das ações mencionadas são substancialmente idênticas, alegando falta de contratação, ausência de autorização e falha na prestação de serviços. Os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais são padronizados (R$ 10.000,00 para danos morais em todas as ações contra o Banco Pan e também na ação contra a Previsul). Essa padronização textual, alterando-se apenas detalhes do suposto débito ou o réu, dificulta a defesa e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. Verifica-se também a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais. A advogada EMILLY FERREIRA DA SILVA figura como procuradora da autora neste processo, e a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma autora em tão curto espaço de tempo indica uma estratégia de massificação. Adicionalmente, destaca-se a vulnerabilidade da autora. A autora se qualifica como aposentada, idosa, com pouca instrução e residente na zona rural. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI observa que demandas predatórias frequentemente figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, o que as torna hipervulneráveis e suscetíveis a tal exploração. Este comportamento processual da autora, ao fracionar desnecessariamente diversas demandas, utilizando petições padronizadas e buscando reparações similares, denota um abuso do direito de peticionar. Ao invés de reunir as pretensões que se assemelham em uma única ação, a autora optou por múltiplas ações, multiplicando o esforço jurisdicional e os custos para a sociedade e as partes rés. II.3. Do fundamento legal O direito de acesso à justiça, embora fundamental (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé. O art. 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta da autora, no presente caso, caracteriza-se como um exercício abusivo do direito de ação, desviando-se de sua finalidade social e econômica e atentando contra a boa-fé processual. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 5º, consagra o princípio da boa-fé objetiva, impondo que "todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé". O art. 6º do CPC, por sua vez, exige a cooperação de todos os sujeitos do processo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O fracionamento de demandas, como aqui constatado, viola flagrantemente esses princípios, gerando sobrecarga ao Judiciário e prejuízo à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O papel do magistrado nesse contexto é crucial. O art. 139, inciso III, do CPC, atribui ao juiz o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". II.4. Da jurisprudência corroborativa A jurisprudência pátria tem se alinhado ao combate à litigância predatória. Tribunais de Justiça em todo o país têm reconhecido a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face do abuso do direito de acionar o Judiciário: O TJ-PE já decidiu que "A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional" (TJ-PE - AC: 0002245-21.2021.8.17.2290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). No mesmo sentido, o TJ-MG afirmou que "Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça" (TJ-MG - AC: 1000021-12.221684-001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). Não se pode deixar de citar ainda a decisão do TJ-CE que ratificou a extinção do feito por fracionamento deliberado de demandas similares, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendendo que "a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar" (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. II.5. Das consequências processuais O fracionamento desnecessário de demandas, como o presente caso, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Tal prática, além de dificultar a defesa da parte ré, sobrecarrega a máquina judiciária, que tem seus recursos desviados para litígios infundados e repetitivos, em detrimento das ações reais postuladas pela população que realmente necessita da tutela jurisdicional. A atuação da Secretaria Judiciária é desnecessariamente multiplicada, impactando a eficiência da prestação jurisdicional da Comarca. Diante da flagrante configuração de litigância abusiva, com abuso do direito de ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, haja vista que a pretensão, da forma como articulada, desvirtua a finalidade do processo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação e da configuração de demanda de litigância abusiva. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI