Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: A. F. CARDOSO MINIMERCADO
INTERESSADO: SALATIEL RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800470-90.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A. F. Cardoso Minimercado, pessoa jurídica de direito privado, em face de Salatiel Rodrigues da Conceição, parte requerida, objetivando a condenação ao pagamento de dívida decorrente de relação comercial no valor atualizado de R$ 1.935,38 (mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). Foi oportunizado à parte autora, em diversas ocasiões, o cumprimento de determinações judiciais no sentido de adequação da inicial ao rito do procedimento comum (Id nº 13849902); apresentação de documentos pessoais e declarações fiscais (Id nº 21363915); a manifestação acerca de possível litispendência com outro processo (Id nº 21363915); correção do valor da causa e recolhimento das custas (Decisão Id nº 69711697). Em decisão datada de 27/01/2025, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa jurídica, com receita bruta anual superior a R$ 900.000,00, determinando a correção do valor da causa para R$ 1.935,38 e o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Id nº 69711697). Todavia, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, mesmo após transcurso de prazo razoável, não cumprindo a ordem judicial, conforme certificado nos autos (Id nº 76825388). Em manifestação recente, o patrono da parte autora apenas requereu “prazo de 48 horas” em virtude de alegada dificuldade de contato com o autor (Id nº 71600113), sem, contudo, cumprir efetivamente qualquer das determinações anteriores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. O art. 485 do CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” E o §1º do mesmo artigo preceitua: “§ 1º Nos casos dos incisos II e III, o juiz ordenará o arquivamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, extinguir-se-á o processo.” No caso em apreço, restou comprovada a inércia da parte autora, que foi intimada para corrigir o valor da causa e recolher as custas, além de ter sido cientificada quanto à possibilidade de extinção do feito, conforme decisão judicial expressa (Id nº 69711697). A inércia da parte autora perdura desde janeiro de 2025, sem que tenha promovido os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. Tal conduta atenta contra o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e evidencia desinteresse no andamento do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da inércia do autor mesmo após devidamente intimado, é cabível a extinção do feito por abandono: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Não há dúvida, portanto, de que a parte autora foi intimada, mas não se manifestou tempestivamente nem cumpriu a determinação judicial, configurando-se o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora A. F. CARDOSO MINIMERCADO. Publique-se. Registre-se0. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes