Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VERA NETA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800390-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc., FRANCISCA VERA NETA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Em sua peça de ingresso, distribuída na data de 06/03/2024, narra que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de agosto de 2020, no valor mensal de R$ 285,85, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 0123414363511, no valor de R$ 12.054,51, a ser pago em 84 parcelas. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito. Em sede de contestação (ID 63854598), o Demandado arguiu, dentre as preliminares, a litispendência da presente ação com a de nº 0800864-05.2023.8.18.0072. Réplica no ID 64178502, não tendo a Requerente enfrentado a alegação de litispendência. Era o que me cumpria relatar. Fundamento e decido. Passo à análise da alegação de litispendência. Consoante relatado, arguiu o Requerido que a lide em questão reproduz ação idêntica que tramita perante este Juízo, possuindo as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da consulta aos autos nº 0800864-05.2023.8.18.0072, que tramitam perante esta Vara, verifica-se que a petição inicial afirma que a Autora “notou que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais desde outubro de 2020 no valor de R$ 285,85 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) referente à parcelamento de crédito pessoal, de contrato número 414363511”. Analisando detidamente a documentação que instrui a peça de ingresso, tem-se que os descontos, na verdade, iniciaram em Agosto de 2020, e que trata-se do mesmo contrato discutido nesta ação. A ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072 fora ajuizada em 01/09/2023, enquanto que estes autos, os quais possuem as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, somente foram distribuídos em 06/03/2024. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar de reconhecida a litispendência, não ficou demonstrada a má-fé da Requerente em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, V, §3° do CPC, extingo a presente ação sem resolução do mérito. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí