Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de Banco PAN em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES CAITANA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801177-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALVES CAITANA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento da Autora em 17/09/2023 (ID 47356758), a decisão ID 56253799 determinou a intimação de seu espólio e a expedição de edital para eventuais herdeiros e sucessores se habilitarem nos autos. Intimação das advogadas da Requerente no ID 56483873. Edital de intimação publicado no ID 74500156. Não houve habilitação de herdeiros da Requerente falecida até o presente momento. É o breve relatório. Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/09/2025, 18:58
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 14:47
Conclusos para julgamento
23/04/2025, 14:47
Juntada de documento comprobatório
23/04/2025, 14:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 03:14
Documentos
Sentença
•10/09/2025, 18:58
Sentença
•10/09/2025, 18:58
11/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de Banco PAN em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES CAITANA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801177-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALVES CAITANA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento da Autora em 17/09/2023 (ID 47356758), a decisão ID 56253799 determinou a intimação de seu espólio e a expedição de edital para eventuais herdeiros e sucessores se habilitarem nos autos. Intimação das advogadas da Requerente no ID 56483873. Edital de intimação publicado no ID 74500156. Não houve habilitação de herdeiros da Requerente falecida até o presente momento. É o breve relatório. Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/09/2025, 18:58
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 14:47
Conclusos para julgamento
23/04/2025, 14:47
Juntada de documento comprobatório
23/04/2025, 14:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 03:14
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 08:20
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 13:04
Expedição de Edital.
07/08/2024, 13:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 04:59
Decorrido prazo de Banco PAN em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 09:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
24/04/2024, 09:11
Conclusos para despacho
15/01/2024, 08:41
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 08:40
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 17:28
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAITANA em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 15:23
Decorrido prazo de Banco PAN em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 04:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
03/10/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 11:01
Recebidos os autos
22/08/2023, 15:30
Juntada de Petição de decisão
22/08/2023, 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
23/08/2022, 12:10
Expedição de Certidão.
23/08/2022, 12:10
Expedição de Certidão.
23/08/2022, 12:09
Decorrido prazo de Banco PAN em 31/05/2022 23:59.
17/07/2022, 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2022 23:59.
03/06/2022, 21:33
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 15:13
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 09:09
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 11:05
Conclusos para despacho
24/03/2022, 11:04
Juntada de certidão
24/03/2022, 11:04
Juntada de certidão
24/03/2022, 11:04
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 22:15
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 19:07
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 13:10
Indeferida a petição inicial
03/02/2022, 13:10
Conclusos para julgamento
02/02/2022, 09:41
Juntada de certidão
01/02/2022, 12:33
Juntada de certidão
01/02/2022, 12:32
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:47
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2021, 15:05
Conclusos para decisão
25/10/2021, 08:42
Juntada de certidão
25/10/2021, 08:42
Juntada de certidão
25/10/2021, 08:41
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 00:25
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 30/09/2021 23:59.