Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801169-52.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que ao verificar os extratos de sua conta bancária verificou que havia um débito automático de tarifa referente a cesta de serviços bancários, afirmando, categoricamente, que jamais autorizou tal cobrança. Afirma que a conta foi aberta exclusivamente para a percepção do seu benefício previdenciário e que não solicitou nenhum dos serviços bancários supramencionados, que foram impostos unilateralmente pelo banco, que está agindo de má-fé e enriquecendo ilicitamente. Juntou extratos bancários (ID 62438688). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 66005831). Arguiu preliminares de retificação do pólo passivo, coisa julgada, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, aduz que a tarifa cobrada na conta bancária da Requerente possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela Instituição Financeira ao consumidor, consubstanciando cobrança legítima, vez que a parte Autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício. Acrescenta que a parte Autora utiliza os serviços que compõem o pacote de serviços. Juntou extratos bancários da conta da Requerente (ID 66005833). Réplica à contestação no ID 66371162. Juntada de novos extratos bancários pelo Autor no ID 53033438. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na instrução processual, tanto a Autora como o Demandado requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 69431208 e 69551877) É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, ratifico o deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões prejudiciais e preliminares arguidas. Inicialmente, defiro a retificação do pólo passivo para que passe a constar o BANCO BRADESCO S/A. Quanto à preliminar de coisa julgada, o art. 485, V, do CPC indica que se trata de impedimento ao julgamento do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Na realidade,
trata-se de um requisito processual extrínseco negativo, fato cuja presença impõe a extinção sem resolução do mérito: “Os requisitos objetivos extrínsecos podem ser positivos, como o interesse de agir,examinado mais adiante, ou negativos. São considerados negativos aqueles fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. São fatos estranhos ao processo (daí o adjetivo “extrínseco”), que,uma vez existentes, impedem a sua formação válida. (...) A princípio, são vícios insanáveis. Por isso, o reconhecimento da existência de algum desses fatos inevitavelmente levará à extinção do processo sem exame do mérito - salvo se disser respeito a apenas parcela da demanda (litispendência parcial, p. ex.), hipótese em que haverá inadmissibilidade parcial, sem a extinção do processo, que prosseguirá em relação à parcela restante. (...) São exemplos: a inexistência de litispendência, a inexistência de coisa julgada, inexistência de perempção (art. 486, §3º, CPC) e a inexistência de convenção de arbitragem" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Juspodivm,2016, v. 1, p. 342/343) (grifos acrescidos) Por sua vez, o art. 337, §§ 1º e 2º, confirma que o ordenamento brasileiro adotou a teoria da tríplice identidade para verificação da identidade entre as demandas, isto é, para que uma ação seja tida por idêntica a outra, elas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir o mesmo pedido Além disso, para que haja coisa julgada, o processo anterior já deve ter sido resolvido por decisão transitada em julgado: Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por meio do processo 0800458-86.2020.8.18.0072, distribuído no dia 17/10/2020 e já com decisão de mérito transitada em julgado, a Autora discutiu a cobrança de tarifa bancária referente a cesta de serviços realizada em sua conta junto ao Banco Bradesco: Agência 5791, C/C 755696-9. Através da presente ação, distribuída SOMENTE em 26/08/2024, a parte Autora apresenta os mesmos requerimentos, com base nos mesmos fatos. Desta forma, nota-se que as ações são idênticas, já que têm as mesmas causas de pedir, os mesmos pedidos e envolvem as mesmas partes. Assim, é preciso reconhecer a presença de um requisito processual negativo (coisa julgada) e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 0800458-86.2020.8.18.0072. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. A condenação fica com a sua exigibilidade suspensa caso tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí