Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: F & L CONSTRUTORA LTDA, FABRICIO DOUGLAS RODRIGUES SANTOSEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800888-85.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. À Secretaria para que distribua os autos por dependência ao processo nº 0807919-93.2024.8.18.0032.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por F & L CONSTRUTORA LTDA e FABRICIO DOUGLAS RODRIGUES SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA, distribuídos inicialmente nos autos da execução nº0807919-93.2024.8.18.0032, porém redistribuído por dependência nestes autos, conforme certificado no id. 70594885. Inicialmente, nota-se que os embargantes, sendo um deles pessoa jurídica e o outro seu sócio, deixaram de recolher as custas de ingresso sobre os embargos do devedor, que tem por base o item 02 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI (Oposição, Reconvenção, Embargos do Devedor e demais processos e procedimentos incidentais). Além disso, deixaram também de instruí-los com as cópias das principais peças do processo executivo, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC, segundo o qual preleciona, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL a fim de que: I) Junte aos autos procurações e atos constitutivos, acompanhados das cópias das principais peças do processo executivo, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, podendo ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; bem como II) Promova o recolhimento das custas de ingresso acerca dos embargos do devedor, tudo no prazo de 15 (quinze) dias ADVIRTA-SE que o descumprimento do que fora determinado, implicará no indeferimento da inicial [art. 321, Parágrafo Único, do CPC] e cancelamento da distribuição [art. 290 do CPC], respectivamente. Faculto à parte autora o parcelamento das custas em até 3 vezes, consoante disposição do § 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Após cumpridas as determinações, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de efeitos suspensivo e regular impulsionamento do feito. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos