Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRMV-P
EXECUTADO: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001545-60.2012.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, sob o fundamento de que a sentença foi omissa ao não levar em conta o incidentes e pré-executividade interposto pela executada e que seja reconhecido o seu direito a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos (certidão ID 77459627). É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os vícios que, em tese, autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão), intrínsecos ao pronunciamento judicial. Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a desconformidade (contradição) da sentença com os articulados ou mesmo com as provas colhidas na instrução. É dizer, a contradição, a obscuridade e o erro material que autorizam o manejo do recurso em análise devem estar presentes na própria decisão embargada. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de obscuridade e contradição entre o conteúdo da sentença e os elementos de prova contidos nos autos. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual contradição é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. É cediço que a contradição, para fins de oposição de embargos, deve estar presente, conforme acima explicado, no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível, sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência entre o decidido e os elementos de prova produzidos nos autos não aponta para a ocorrência de contradição na decisão. Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.[...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)" Outrossim, conforme supraexplanado, obscura é a decisão incompreensível em seus termos, o que manifestamente não é o caso dos autos. A embargante não indica ausência de clareza, mas sim distanciamento entre o julgado e as provas, o que não caracteriza obscuridade nos termos legais. Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina