Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSMEA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800976-64.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória ajuizada por CÓSMEA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de ID 82489185 e ss. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Na hipótese dos autos, não se verifica interesse processual da autora em buscar intervenção judicial para obstar a realização de descontos em seu benefício previdenciário que, a teor do narrado, tem como origem negócio jurídico inexistente, por bastar ao segurado da Previdência Social, como é a autora, comunicar o ocorrido de forma administrativa ao INSS, por não autorizados os descontos conforme declinado, para a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme expressamente disposto no caput do art. 2º da Resolução INSS nº 656/2018. Resolução INSS nº 656, de 04 de setembro de 2018. Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. Com efeito, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, pressupondo o interesse de agir, como um das condições da ação, a existência de uma pretensão resistida sem a qual não se mostra nem útil nem necessária a postulação da tutela jurisdicional, não havendo, na hipótese, interesse processual da autora para a concessão de tutela de urgência por não comprovado a realização de requerimento administrativo próprio, e prévio, para a autarquia previdenciária para suspender administrativamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objetado na forma como disposto no art. 2º, caput da Resolução INSS nº 656/2018. Diante disso, tenho por prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora ante a ausência atual de interesse processual, sem prejuízo, contudo, de eventual reanálise da necessidade de intervenção judicial para o enfrentamento das questões trazidas pela autora em antecipação de tutela em comprovada a ineficácia da reclamação administrativa para a solução das questões requestadas em sede liminar. Outrossim, diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre empréstimo/cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e/ou contratos não realizados com débitos em conta corrente, com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem a regular comprovação do recebimento efetivo da notificação pelo destinatário e sem constar os documentos essenciais mínimos para comprovação da relação jurídica alegada; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca; por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada (a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) com documentos emitidos pelo requerido demonstrando a realização dos descontos objeto da controvérsia judicial em todo o período reclamado, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320); c) com documento em nome da parte autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da parte em nome de pessoa estranha ao processo. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado de todos os documentos determinados venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSMEA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800976-64.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória ajuizada por CÓSMEA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de ID 82489185 e ss. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Na hipótese dos autos, não se verifica interesse processual da autora em buscar intervenção judicial para obstar a realização de descontos em seu benefício previdenciário que, a teor do narrado, tem como origem negócio jurídico inexistente, por bastar ao segurado da Previdência Social, como é a autora, comunicar o ocorrido de forma administrativa ao INSS, por não autorizados os descontos conforme declinado, para a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme expressamente disposto no caput do art. 2º da Resolução INSS nº 656/2018. Resolução INSS nº 656, de 04 de setembro de 2018. Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. Com efeito, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, pressupondo o interesse de agir, como um das condições da ação, a existência de uma pretensão resistida sem a qual não se mostra nem útil nem necessária a postulação da tutela jurisdicional, não havendo, na hipótese, interesse processual da autora para a concessão de tutela de urgência por não comprovado a realização de requerimento administrativo próprio, e prévio, para a autarquia previdenciária para suspender administrativamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objetado na forma como disposto no art. 2º, caput da Resolução INSS nº 656/2018. Diante disso, tenho por prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora ante a ausência atual de interesse processual, sem prejuízo, contudo, de eventual reanálise da necessidade de intervenção judicial para o enfrentamento das questões trazidas pela autora em antecipação de tutela em comprovada a ineficácia da reclamação administrativa para a solução das questões requestadas em sede liminar. Outrossim, diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre empréstimo/cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e/ou contratos não realizados com débitos em conta corrente, com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem a regular comprovação do recebimento efetivo da notificação pelo destinatário e sem constar os documentos essenciais mínimos para comprovação da relação jurídica alegada; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca; por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada (a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) com documentos emitidos pelo requerido demonstrando a realização dos descontos objeto da controvérsia judicial em todo o período reclamado, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320); c) com documento em nome da parte autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da parte em nome de pessoa estranha ao processo. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado de todos os documentos determinados venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro