Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAENE FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800857-64.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAENE PERREIRA DA SILVA em face do GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ e da ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO-PI, todos qualificados. Em suma, a autora objetiva o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Contestação apresentada (ID 5865550 e ID 6332298). A autora, a despeito de intimada, não apresentou réplica (ID 7235972). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 16209007). A requerida Equatorial Piauí informou que não possui provas a produzir e requereu sua exclusão do polo passivo (ID 16884343). As demais partes não se manifestaram. Decisão de ID 43888196 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de Decisão do c. STJ nos autos do REsp 1163020/RS - Tema 986. A Equatorial Piauí requereu o julgamento do feito ante o entendimento consolidado no Tema 986/STJ (ID 74158549). É o que importa relatar. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. No presente caso, não será necessário o exame das preliminares suscitadas pela parte ré, pois, sendo a decisão de mérito favorável à parte que se beneficiaria de eventual acolhimento com base no artigo 485 do CPC/2015, não há obrigação de o juiz analisar ou decidir sobre tais alegações preliminares. Isso se deve à aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 488 do CPC/2015. MÉRITO Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, passo à análise do presente feito.
Trata-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS foi submetida ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986), tendo sido fixada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (STJ - REsp: 1734902 SP 2018/0083465-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Assim, foi reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, consolidando-se a controvérsia diante do caráter vinculante do referido precedente qualificado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA COMPANHIA ELÉTRICA. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS PIAUIENSES. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Café Dom Camilo Ltda visando o reconhecimento de ato ilegal e abusivo consistente na cobrança do ICMS sobre o valor das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na unidade consumidora do Impetrante e postulando a suspensão da cobrança do referido tributo sobre as conta de energia vincenda e a repetição do indébito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de violação de direito líquido e certo do Impetrante, culminando na redefinição da base de cálculo do ICMS nas hipóteses envolvendo fornecimento de energia elétrica. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação. Na espécie, a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora do tributo instituído não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Prefacial acolhida. 4. Estando os autos instruídos com prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado (cobrança indevida de tributo), o mandado de segurança se apresenta como via processual adequada para atacar o ato administrativo reputado ilegal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. De acordo com as regras de repartição das receitas tributárias contidas na CF/88 e a legislação estadual pertinente, tem-se que qualquer que seja o resultado da demanda em nada afetará a esfera patrimonial dos municípios piauienses, de modo que não incide no caso em análise a regra do litisconsórcio passivo estabelecido no artigo 114 do CPC. Questão processual rejeitada. 6. Tratando-se de mandado de segurança preventivo e de relação jurídico-tributária de trato sucessivo, não há que se falar em exaurimento do prazo fixado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes deste Eg. TJPI. Prejudicial de mérito rechaçada. 7. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 986. 8. Após a definição da tese, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da sua decisão para permitir a não inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS até o marco de 27/03/2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, beneficiando consumidores que obtiveram decisão judicial favorável com tutela de urgência vigente antes dessa data. 9. Na hipótese vertente, o writ somente foi impetrado em 16/07/2018 e não houve qualquer manifestação acerca do pedido de tutela liminar, não se aplicando, portanto, os efeitos da modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Segurança denegada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. O c. STJ firmou a Tese nº 986, segundo a qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Na espécie, a modulação dos efeitos do julgamento não se aplica ao contribuinte, ora impetrante, posto que a ação mandamental somente foi interposta após o marco inicial definido pela Corte Superior de Justiça e não houve concessão do pleito liminar determinando a suspensão da cobrança do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/19, art. 1º; CPC. Art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 537 e 986; STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.690 - RJ (2008/0247085-5). Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. j. em 06 de abril de 2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Tribunal Pleno. j. em 18/12/2014. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704221-80.2018.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 ) Cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco temporal o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020. Tal medida foi adotada sob o fundamento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias)se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 – A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 – Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda somente foi ajuizada em 20/09/2017 e, para além disso, não houve a concessão de tutela antecipada em favor da parte autora. Diante disso, concluo que o caso em apreço não se enquadra na modulação dos efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica apenas às hipóteses de liminares concedidas até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial do tributo, e que ainda estivessem vigentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária para a autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Condeno ainda a parte sucumbente as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior