Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUILHERME SILVA ALVES
REU: MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800059-69.2021.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ GUILHERME SILVA ALVES em face de MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO. O autor, em sua petição inicial, o requerente afirmou ser proprietário e possuidor indireto de um imóvel localizado no Município de Jurema, Piauí, devidamente matriculado sob o nº 03, do Livro nº 02, fls. 34v, sob o nº 195-2, ano de 1997, datado de 06 de março de 1997. Sustentou que era um dos herdeiros da Sra. MARIA HELENA DE MACEDO SILVA, a qual teria recebido o referido terreno por meio de doação. O autor narrou ter tido conhecimento, no dia 28 de janeiro de 2021, de que a ré, MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO, estaria invadindo o imóvel em questão. Ao se deslocar até o local e questionar a Sra. MARIA APARECIDA, esta teria afirmado que o terreno agora lhe pertencia. O requerente alegou que a ré agiu de má-fé, porquanto tinha ciência de que o antigo proprietário havia doado o terreno à sua mãe, já falecida. Descreveu que o invasor ocupou o imóvel, cercou-o e nele colocou material de construção, evidenciando o esbulho. Asseverou, ainda, que o imóvel já era cercado e que os vizinhos tinham conhecimento de sua posse e propriedade há mais de 20 anos. No mérito jurídico, o autor defendeu estar sofrendo esbulho, o que caracterizaria a impossibilidade de exercer os direitos inerentes à posse e à propriedade sobre o terreno invadido. Requereu, assim, a restituição da posse com base nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentou pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera pars, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o esbulho não excedia ano e dia, informando inicialmente que a invasão teria ocorrido em 16 de maio de 2018, mas que aguardou alguns dias na tentativa de negociação amigável antes de ajuizar a ação. Solicitou, inclusive, a requisição de força policial para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado liminar. Em despacho inicial, o juízo a quo observou uma aparente contradição na petição inicial quanto à data do esbulho (16 de maio de 2018) e a data de ajuizamento da ação (2021), a qual poderia influenciar o procedimento a ser adotado conforme o artigo 558 do Código de Processo Civil. Determinou, portanto, que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o equívoco ou os diplomas processuais aplicáveis. Em resposta a essa determinação, o autor apresentou emenda à inicial em 05 de abril de 2021 (ID 15772904), retificando a data do esbulho para 28 de janeiro de 2021 e anexando boletim de ocorrência para comprovar a nova data. Posteriormente, a justiça gratuita foi deferida ao autor. Contudo, o pedido de liminar de reintegração de posse inaudita altera pars foi indeferido, sob o fundamento de que não havia provas seguras da probabilidade do direito, sendo designada audiência de justificação para o dia 14 de julho de 2021. Em decorrência da ausência de citação válida da ré, a audiência restou prejudicada. A citação da ré foi efetivada em 08 de setembro de 2023 (ID 46527634), o que conduziu à regularização da angularidade processual. A ré, MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO, apresentou Contestação (ID 46759321), por meio de seu advogado constituído, pugnando igualmente pelos benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1.060/50, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Em sua defesa, a requerida sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, alegando que este não comprovou a posse legítima sobre o bem, um requisito essencial para as ações possessórias, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a contestante apresentou uma verdade dos fatos substancialmente divergente daquela exposta pelo autor. Alegou que o terreno objeto da demanda integra o patrimônio do espólio de Felix José da Silva e Franculina Rosa de Macedo, cujo inventário tramita sob o número 000246-16.2016.8.18.0080. A documentação do referido processo de inventário (ID 6090427, pág. 10 do inventário) confirma a nomeação da ré como inventariante. A ré afirmou ser a inventariante desse processo e que obteve ordem judicial, mediante decisão proferida no ID 15090339 do referido inventário, para construir um muro no terreno, com a finalidade de preservar o patrimônio do espólio. Tal decisão, constante do ID 15868218 do inventário, deferiu expressamente o pedido da inventariante para realizar a construção do muro. Negou veementemente a prática de qualquer invasão, afirmando que sua atuação se deu no exercício de um dever legal e mediante autorização judicial. Adicionalmente, argumentou que o autor não seria legítimo sucessor na cadeia de bens dos falecidos, sendo bisneto, enquanto seus ascendentes seriam os legítimos sucessores. Impugnou a posse do autor, qualificando-a como de má-fé e injusta, pois o mesmo teria conhecimento do inventário e, ainda assim, insistiria em um direito que não lhe pertence. Concluiu que a ação era improcedente por não ter o autor comprovado sua posse e o esbulho, e por o terreno integrar o espólio. A ré ainda alegou que o autor não comprovou a posse mansa e pacífica, nem o esbulho, que seriam requisitos basilares para a reintegração. Citou doutrina de Sérgio Sahione Fadel sobre o artigo 927 do CPC/73 (correspondente ao artigo 561 do NCPC), reforçando a necessidade da prova da posse para a propositura da ação. Reiterou que questões relativas ao domínio devem ser dirimidas no juízo petitório, não no possessório. Impugnou, por fim, a má-fé do autor, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Pleiteou, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, bem como a concessão da justiça gratuita. Certidão de 25 de setembro de 2023 (ID 46916834) atestou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Contudo, em certidão de 09 de abril de 2024 (ID 55493491), foi registrado o decurso do prazo sem que o autor apresentasse manifestação. Em 10 de julho de 2024, foi proferido despacho (ID 60083862) intimando as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as de forma motivada e fundamentada, sob pena de julgamento antecipado do feito. Todavia, conforme certidão de 24 de agosto de 2024 (ID 62375712), as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, o que levou à conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, cujo rito processual é especial e os requisitos específicos para sua procedência encontram-se delineados nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Para a concessão do provimento possessório, é imprescindível que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e, por fim, a perda da posse. A essência do interdito possessório reside na proteção do estado de fato da posse, independentemente da discussão acerca da propriedade. As ações possessórias visam proteger a posse como fato, sendo o domínio, em regra, irrelevante para a sua análise, salvo em situações excepcionalíssimas que não se amoldam ao caso em tela. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que o autor, JOSE GUILHERME SILVA ALVES, fundamentou sua pretensão reintegratória em uma fusão de argumentos que tangenciam tanto a posse quanto a propriedade, ao se autodenominar "proprietário e possuidor indireto" e "um dos herdeiros do dono do imóvel". Tal afirmação, embora possa ter relevância em uma ação petitória, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a posse fática, uti dominus, necessária para a proteção possessória. A posse, no contexto dos interditos, exige uma comprovação do exercício de fato sobre o bem, ou seja, a exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar, dispor ou reaver, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. O autor não apresentou qualquer documento ou indício probatório robusto que demonstre a efetivação de sua posse anterior sobre o imóvel, como comprovantes de residência, contas de consumo, registros de benfeitorias, ou qualquer outra prova material que solidificasse sua alegação de posse mansa e pacífica por mais de vinte anos. A simples condição de herdeiro ou a menção a um termo de doação em favor de sua mãe, por si só, não são suficientes para caracterizar a posse fática exercida pelo autor. Ademais, a alegação do autor de que o imóvel teria sido doado à sua mãe, Sra. MARIA HELENA DE MACEDO SILVA, e que ele seria um dos herdeiros dela, não encontra respaldo nos documentos do processo de inventário nº 000246-16.2016.8.18.0080, que trata dos bens deixados por FÉLIX JOSÉ DA SILVA e FRANCULINA ROSA DE MACEDO, e no qual a ré figura como inventariante. Não há nos autos do inventário qualquer menção à Sra. MARIA HELENA DE MACEDO SILVA como inventariada ou herdeira direta dos bens em questão, nem a matrícula específica do imóvel (nº 03, do Livro nº 02, fls. 34v, sob o nº 195-2, ano de 1997) foi vinculada de forma clara aos bens arrolados no espólio. A ré, MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO, por sua vez, apresentou uma tese defensiva que não apenas nega o esbulho, mas também coloca em xeque a própria posse do autor. Ela alegou ser inventariante do espólio de Felix José da Silva e Franculina Rosa de Macedo, afirmando que o terreno em questão integra o patrimônio desse espólio. Mais do que isso, a ré asseverou ter agido sob ordem judicial, oriunda do processo de inventário (nº 000246-16.2016.8.18.0080), para construir um muro no imóvel com o fito de preservar os bens do espólio. Essa alegação, se comprovada, confere legitimidade e respaldo legal à atuação da ré, descaracterizando qualquer ato como esbulho possessório. Conforme verificado no processo de inventário nº 0000246-16.2016.8.18.0080, a ré, MARIA APARECIDA MACEDO LOSADA, foi de fato nomeada inventariante (ID 6090427) e obteve autorização judicial para realizar a construção de muro nos terrenos que integram o espólio, com o fito de preservação (ID 15090339 e decisão ID 15868218 do inventário). Os bens do espólio incluem, entre outros, uma casa residencial localizada no Centro de Jurema/PI e diversos terrenos na zona rural de Jurema/PI (ID 26254132, pág. 159 do inventário), sendo que um dos imóveis (casa e terreno) localizado na Rua Luiz José da Silva, Centro, Jurema/PI, foi objeto de pedido de alienação pela inventariante para custear as despesas do inventário (ID 64828989 do inventário). O inventariante, conforme o artigo 618 do Código de Processo Civil, tem o dever de administrar os bens do espólio, zelando por eles e praticando todos os atos necessários à sua conservação. Desse modo, a construção de um muro para resguardar o patrimônio do espólio, quando embasada em autorização judicial, não pode ser considerada uma invasão arbitrária, mas sim um ato de gestão patrimonial legalmente permitido e até mesmo imposto. É fundamental observar que o autor teve diversas oportunidades para fortalecer suas alegações e produzir as provas necessárias à demonstração de sua posse e do esbulho. Inicialmente, foi instado a emendar a petição inicial para corrigir a data do esbulho, o que foi feito. Contudo, mesmo após o indeferimento da liminar pela ausência de provas seguras e a designação de audiência de justificação, a qual não se realizou por questões processuais, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Posteriormente, após a apresentação da contestação pela ré, que trouxe fatos impeditivos do direito do autor – nomeadamente a existência de um espólio e a atuação da ré como inventariante sob ordem judicial –, o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 55493491). Essa inércia implica a presunção de aceitação dos fatos articulados pela ré na contestação, desde que verossímeis e não contraditórios com a prova já existente nos autos. Ademais, quando o juízo concedeu prazo comum para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as motivadamente, tanto o autor quanto a ré deixaram de se manifestar (ID 62375712). Tal silêncio conduz à presunção de que as partes não possuíam outras provas a produzir, ou que se satisfaziam com a prova documental já constante dos autos. Diante da ausência de outros elementos probatórios, impõe-se a análise do feito no estado em que se encontra, conforme anunciado no despacho de ID 60083862, que autorizou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse não foram suficientemente demonstrados pelo autor. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor não comprovou de forma inequívoca o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel e, consequentemente, não conseguiu demonstrar que foi efetivamente esbulhado. A alegação de que o imóvel pertencia a sua mãe por doação e que ele seria herdeiro, embora pudesse fundamentar uma ação de natureza petitória, não se ajusta aos estritos contornos da ação possessória, que demanda a prova da posse fática e sua violação. A existência de um processo de inventário e a atuação da ré como inventariante, agindo para a conservação do patrimônio do espólio sob autorização judicial, criam um óbice intransponível à pretensão reintegratória do autor, que não logrou desconstituir tais fatos. Com relação à alegação da ré de litigância de má-fé por parte do autor, baseada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, alterar a verdade dos fatos, embora a conduta do autor em não comprovar sua posse e em não rebater as alegações da ré seja questionável, a imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de distorcer a verdade processual. No caso dos autos, a mera insuficiência probatória do autor para sustentar sua posse e a existência de um contexto sucessório e de inventário tornam a caracterização do dolo para fins de litigância de má-fé uma medida que exige cautela. A improcedência do pedido de reintegração já se mostra como a consequência adequada à ausência de prova do direito invocado. Por fim, no que concerne aos benefícios da Justiça Gratuita, já foram deferidos ao autor no ID 17232298. Quanto à ré, que também o pleiteou em sua contestação (ID 46759321), e diante da ausência de elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência econômica, entendo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a paridade de armas processuais entre as partes. Ante todo o exposto, a improcedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe, porquanto o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré, tal como exigem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por JOSÉ GUILHERME SILVA ALVES em face de MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO. Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da ré, MARIA APARECIDA DE MACEDO LOSADO. Em virtude da sucumbência, CONDENO o autor, JOSE GUILHERME SILVA ALVES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ele anteriormente deferida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. CARACOL/PI, data e assinatura eletrônica. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol