Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: OFICINA MECÂNICA SHOP CAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006725-83.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra OFICINA MECÂNICA SHOP CAR. Aduz o autor que fiscais verificaram a realização de atividade comercial com oficina mecânica sem alvará de funcionamento. A liminar foi deferida para suspender as atividades (id. 4167093 – p. 20). O demandado apresentou petição comprovando que havia se regularizado junto à Prefeitura Municipal de Teresina (id. 4167093 – p. 57). Foi revogada a liminar (id. 4167093 – p. 94). Em manifestação (id. 4167093 – p. 104), o Município de Teresina requereu a procedência da ação, considerando que os alvarás foram juntados posteriormente ao ajuizamento. O Ministério Público apresentou Parecer (id. 4167093 – p. 110) afirmando que a contestação confessou não ter havido alvará e só posteriormente o juntou aos autos, de modo que a demanda deveria ser julgada procedente. O feito foi extinto, após inércia do Município de Teresina, mas a sentença foi anulada pelo segundo grau, após apelação, considerando que era preciso intimação pessoal, nos termos da S. 240/STJ. Em seguida, o Município de Teresina declara interesse na continuidade da demanda, afirmando que o demandado teria constituído nova empresa e novo local, mas sem as licenças necessárias e não teria dado baixa na empresa demandada, consoante SEI acostado no id. 48530775. É o relatório. Decido. A inicial era para embargar a atividade empresarial pela ausência de licenças. A empresa demandada, no curso do processo, apresentou as licenças, confessando que não as possuía antes do início do processo. Em conclusão, o feito deveria, nos idos de 2012, ter sido sentenciado por perda do objeto, logo após o parecer de id. 4167093 – p. 110, condenando o autor na sucumbência legal. O desfecho se mantém. É descabido o requerimento do Município de Teresina de continuidade da ação firmado no id. 48530774. Ele se baseia no SEI nº 8348553 (id. 48530775), no qual a Administração Municipal afirmou o seguinte: “Considerando, o Despacho 260/2023 – GCF-SAAD-CENTRO, informamos que as 16.00 horas do dia 25/10/2023, constatamos in loco, que a oficina mecânica Shop Car, enconta-se funcionando á Rua Gabriel Ferreira nº 2320,conforme registro fotográfico(8348543), falamos com o Sr. Marcelo Araújo que se identificou como proprietário da citada oficina,solitamos que nos apresentasse as licenças,alegol que havia mudado de local e que tratava-se de uma empresa nova e está em fase de regularização e que a empresa que funcionava no nº 2035, encontra-se sem movimento,solicitei documento que comprovasse a baixa da empresa,me respondeu que ainda não havia solicitado aos órgãos competente a referida baixa.” Essa informação, além de mal redigida, não altera a conclusão já extraída. O fato que motivou a presente demanda foi a atividade da empresa demandada no endereço da Rua Sergipe, nº 2035, sem os alvarás para o devido funcionamento, eles foram obtidos, consoante comprovado nos autos físicos (id. 4167093 – p. 83). Ademais, a proprietária da empresa era a sra. Adriana Passos Santos, a qual regularizou o imóvel. Se há outra empresa funcionando em outro endereço (nº 2320 com propriedade do Sr. Marcelo Araújo), ainda que utilizando do nome da demandada, é fato alheio à causa e deve ser objeto de novo embargo administrativo e de nova demanda judicial, em caso de recalcitrância. O presente feito está baseado em embargo sobre ausência de alvará para funcionamento, o qual, reitero, foi regularizado. O fato é que a presente lide perdeu o objeto, mas cabe a condenação do polo passivo, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda do objeto; e assim o faço, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o demandado em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina