Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONICIA PINDAIBA DE SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONICIA PINDAIBA DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 75255039, ratificando os termos da exordial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado cartão de crédito nos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 75225650) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 01), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 03). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 75225658) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimento do TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800342-16.2022.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
autora: No ponto, impende destacar que o banco réu requereu expressamente, desde a fase contestatória, a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada dos extratos da conta da parte autora, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da efetiva entrada do crédito objeto do contrato impugnado. Tal pedido, porém, foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que os autos estariam suficientemente instruídos. Ocorre que o indeferimento de diligência probatória solicitada pela parte ré, especialmente diante da alegação de fraude e da inexistência de contratação por parte da autora, constitui vício de julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa, notadamente porque o valor foi comprovadamente transferido à conta bancária indicada como sendo da parte autora, conforme demonstrado pelo comprovante de TED anexado na contestação. No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada. A prova colacionada nos autos demonstra a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, por meio de transferência bancária. Não houve, por parte da recorrente, contraprova ou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar os documentos apresentados. Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos infirmam a tese autoral. O contrato foi devidamente assinado e os valores, repita-se, transferidos para conta bancária de titularidade da autora. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos minimamente robustos que apontem para a ocorrência de fraude, não se sobrepõe à prova documental produzida pelo banco. Sendo assim, restando evidenciada a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, não há falar em falha na prestação do serviço bancário, tampouco em descontos indevidos ou ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar. 3.2. Da Apelação de Lúcia Oliveira da Silva A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido. Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar. IV – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800304-41.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LUCIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito relativo ao contrato apontado e condenando o requerido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 26288146). Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 26288164), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo indeferiu requerimento de produção de prova essencial à elucidação da controvérsia – consistente na intimação da parte autora para juntar extratos bancários ou na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que fornecesse as informações bancárias relativas ao recebimento do valor supostamente contratado. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Posteriormente, a parte autora, LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, também interpôs Apelação Cível (ID 26288271), requerendo a majoração da quantia fixada, diante da gravidade dos efeitos dos descontos indevidos sobre sua subsistência, ressaltando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social. Apresentadas as contrarrazões de ambas as partes (ID 26288276 e ID 26288273), os autos foram devidamente instruídos e, em razão da inexistência de interesse público que justifique a remessa ao Ministério Público, o feito seguiu para julgamento perante esta Egrégia Câmara Especializada Cível. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 13945240). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, alegada pela autora/apelante, bem como da legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, em observância à hipossuficiência da parte consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3.1. Da Apelação do Banco Santander S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da contratação objeto da lide, mediante a juntada do instrumento contratual assinado (ID 13848106) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) efetuada à conta de titularidade da parte autora, agência 0237, conta corrente 3926-8, do Banco Bradesco S.A. (ID 26288147, pág 02), titularidade essa não impugnada de modo eficaz pela parte
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito: DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial; NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, por perda de objeto, em virtude da improcedência da ação. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-16.2022.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025). No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol