Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SILVA LISBOA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800004-74.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido acometida por incapacidade física que a impossibilita de exercer sua atividade profissional e, em razão disso, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria, o qual foi indeferido na via administrativa. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos pleiteados na exordial, uma vez que não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, não comprovando a incapacidade laborativa. Documentos anexados pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A lide cinge-se ao direito do(a) autor(a) em receber o Benefício de Auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, necessário salientar que o "auxílio doença" é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Regulamentada pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 59 e seguintes, a concessão ou o restabelecimento do benefício requerido depende da comprovação de que o segurado seja portador de doença ou deficiência que o incapacite temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, constatado por meio de perícia médica. Ademais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso, e a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado). Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação de que a parte seja incapaz definitivamente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse aspecto, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez o segurado considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Exige-se, ainda, que a incapacidade seja concomitante à condição de segurado. A lesão ou doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social somente conferirá direito ao benefício quando a incapacidade decorrer da progressão ou do agravamento da enfermidade já existente. No caso concreto, não verifico preenchimento dos requisitos cumulativos supracitados. Compulsando os autos, verifico que a perícia judicial constante no ID 49133684 não atesta a incapacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consta do laudo que não há inaptidão para o exercício das atividades laborais, nem condição insuscetível de reabilitação. Dessa forma, não há falar em concessão de “auxílio-doença” ou em sua conversão em “aposentadoria por invalidez”, uma vez que inexiste incapacidade que afete a demandante. Nesse sentido, transcrevo trecho da conclusão do referido laudo pericial: 6 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo que não há incapacidade laboral. É sabido que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, contudo, para desconsiderá-los, é necessária a existência de outras provas nos autos que sustentem entendimento diverso, ou que se demonstre que o laudo produzido é lacônico, o que não ocorre no presente caso. O autor juntou apenas um laudo médico datado de 2018 e um exame de ressonância magnética de 2015, documentos devidamente considerados pelo perito judicial e que, isoladamente, não são hábeis a demonstrar a condição de incapacidade, seja ela temporária ou permanente. Assim, não comprovada a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrá-la, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CARDIOMIOPATIA DILATADA TRATADA. 46 ANOS. CHAPEIRO EM LANCHONETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E INCAPACIDADE ATUAL E INVALIDEZ SOCIAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. CORRETA A ANÁLISE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL (04/02/2023) COERENTE COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA (REALIZADA EM 24/11/2021), QUANDO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR MIOCARDIOPATIA DILATADA COM DID EM SETEMBRO/2021, DII EM 09/10/2021 E DCB EM 30/03/2022. (TRF-3 - RecInoCiv: 50030292820224036322, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2024) Apelação. Ação acidentária improcedente. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova oral e de laudo de vistoria. Desnecessidade. O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Auxílio-acidente. Moléstias colunares e nos membros superiores (LER/DORT). Ausência de incapacidade laborativa. Periciado que realizou todos os movimentos requeridos pelo perito sem qualquer limitação. Desnecessária a discussão acerca do nexo causal e, por consequência, a realização de laudo de vistoria. Benefício indevido. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1031396-42.2017.8.26.0564; Relator: Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Desta feita, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, em decorrência de todos os argumentos ora expostos e diante da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência — quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC — resta prejudicado o pleito autoral quanto à concessão da medida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários de 10% (dez por cento) pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 10 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia