Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONDENAÇÃO DIRETA DO PATRONO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, com efeitos infringentes, para EXCLUIR a condenacao solidaria da advogada da embargante por litigancia de ma-fe, mantendo-se inalterados os demais termos do acordao embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800195-84.2022.8.18.0104
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA SOARES DA SILVA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A. e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à condenação solidária de sua patrona por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de previsão legal para tal medida nos próprios autos da ação. Invoca o disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a responsabilização solidária da advogada. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de vícios sanáveis nos moldes do art. 1.022 do CPC. É o relatório, VOTO Verifico a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, na medida em que foi mantida, de forma solidária, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, sem que houvesse fundamentação jurídica específica ou enfrentamento do impedimento previsto no Estatuto da OAB. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que não cabe ao magistrado condenar o advogado por litigância de má-fé nos próprios autos da causa originária, devendo tal responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: STJ – REsp 1.173.848/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/05/2010: "Responde por litigância de má-fé quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil." Diante da expressa vedação normativa e jurisprudencial, e com o fito de afastar a contradição e a omissão apontadas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para EXCLUIR a condenação solidária da advogada da embargante por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator