Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMARA REGINA PEREIRA DA SILVA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803470-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e patrimoniais decorrentes de erro médico ajuizada por GILMARA REGINA PEREIRA DA SILVA em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO, na qual a autora afirma que foi vítima de erro médico no atendimento prestado pelo segundo réu, médico vinculado ao plano de saúde administrado pelo primeiro, após atendimento de urgência e subsequente diagnóstico equivocado de lesão no ombro esquerdo. Adiciona que a conduta médica negligente retardou o diagnóstico correto e o tratamento adequado, resultando no agravamento do quadro clínico, na necessidade de intervenção cirúrgica e consequente afastamento do trabalho, além de prejuízos estéticos. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e danos patrimoniais a serem apurados em liquidação, com fundamento no art. 324, § 1º, II, do CPC. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 24606639). O réu (MEDPLAN) apresentou contestação (id 26691248) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não teria contribuído para o suposto dano, imputando eventual responsabilidade exclusivamente ao profissional médico. No mérito, sustenta a regularidade da prestação do serviço de saúde, afirmando que todas as solicitações médicas foram autorizadas e que não houve conduta culposa de sua parte. O segundo requerido (Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho) apresentou contestação (id 54912528), refutando a ocorrência de erro médico e defendendo a adequação do tratamento prescrito, alegando que não havia lesão ou fratura detectável nos exames realizados à época. Atribui a piora do quadro clínico a possível nova lesão posterior ou má execução de fisioterapia, além de questionar a ausência de menção inicial ao acidente de moto sofrido pela autora, quando das consultas médicas. A parte autora apresentou réplica às contestações (id 59287814). Em 03.07.2024 os autos foram distribuídos a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida no processo SEI 24.0.000068625-1. Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (id 66839063), o segundo requerido afirmou interesse na oitiva do médico Themístocles Ramos Neto como testemunha (id 70696527) e o primeiro requerido pleiteou perícia, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal das partes (id 71434873), tendo a parte autora pleiteado pelo depoimento pessoal do segundo requerido, prova pericial médica especializada em ortopedia, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (id 71443216). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). PRELIMINARMENTE 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O primeiro requerido MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou a aludida preliminar na Contestação id 26691248. Defende que não possui legitimidade passiva uma vez que o transtorno suportado pela autora foi ocasionado por suposta falha na conduta médica adotada pelo profissional, não havendo quaisquer reclamações em face do Plano de Saúde. Afirma que não cometeu qualquer ação ou omissão ilícita e apenas autorizou os procedimentos, consultas e exames requeridos, pugnando pela sua imediata exclusão do processo. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade do primeiro requerido deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. Destarte, se 'ab initio', por via de uma análise perfunctória das condições da ação, se atestar que a pretensão exordial deve ser oposta à parte requerida, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, as partes serão legítimas. Destaca-se que a jurisprudência do STJ reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).” No caso em comento, admitindo-se, pois, que a autora sofreu danos em razão da atuação do médico conveniado ao plano, no raciocínio hipotético ora desenvolvido, vê-se que é oponível a ele a pretensão reparadora formulada na peça de ingresso. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo primeiro requerido. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) A ocorrência de erro médico por parte do segundo requerido, Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho. Se a conduta do profissional ocorreu com negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos realizados nos dias 05/01/2021 e 12/01/2021, especialmente quanto à ausência de solicitação de exames de imagem mais específicos e à conduta terapêutica adotada; b) Adequação da conduta médica adotada nos atendimentos iniciais; c) Existência de nexo causal entre a atuação do médico requerido e o agravamento do quadro clínico da autora; d) Natureza, extensão e comprovação dos danos alegados pela parte autora; e) Possibilidade de ocorrência de novo evento lesivo ou agravamento autônomo; f) Veracidade do relato da autora quanto à origem do trauma (queda da própria altura ou acidente de moto) e a influência dessa informação no diagnóstico e na conduta adotada pelo médico. Defiro, pois, desde já, as provas documentais pretendidas pelas partes devendo estas carrearem aos autos aquelas que estiverem em seu poder. DEFIRO a produção de prova oral, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada após a produção da prova pericial e manifestação das partes quanto a ao aludido laudo a ser produzido pelo expert do Juízo. Conforme afirmado pelas partes, faz-se necessária a realização de perícia médica para o qual é imprescindível o conhecimento de especialista. Assim, nomeio como perito o Médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, para realizar a perícia no presente caso. O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já os requeridos intimados para depositar os honorários periciais em juízo, nos termos do art. 95 do CPC. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina