Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILSON MOREIRA LIMA
REU: INSS SENTENÇA ANTONIO WILSON MOREIRA LIMA, devidamente qualificado(a), ajuizou ação, pelo rito ordinário do procedimento comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda a conversão do benefício de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 34889738), aduzindo, sucintamente, preliminarmente, a prescrição do direito de ação e, no mérito, alega a regularidade do indeferimento do benefício, uma vez não foi o autor considerado incapacitado para o trabalho. Intimado para apresentar Réplica à contestação, a parte autora se manifestou em id. (Id 55197005). Decisão de Saneamento e de Organização do Processo, em que foi determinado a produção de prova pericial, Id 36136864. Exame pericial acostado no Id 76665838. Partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. Manifestação da parte requerida Id 77564262 pugnando que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte autora em manifestação de Id 77742980 Que seja julgada procedente a ação nos termos expostos na exordial, para proceder a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o INSS ser condenado a tal concessão e que sejam reconhecidas e aceitas as provas anexas a exordial. Breve relatório. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos autos revela que não restou demonstrado, de forma suficiente, a incapacidade total e irreversível do seguro para o seu trabalho habitual, elemento obrigatório para a concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, para que o benefício seja convertido, é imprescindível constatar a incapacidade total, permanente e inadequada. No presente caso, os exames médicos e perícias realizados nos autos indicam que a parte autora possui condições de exercício de suas atividades laborais, embora possa apresentar algumas limitações, o que não caracteriza a incapacidade total e definitiva aplicável para a concessão do benefício de aposição. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO EFETIVA E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 19/04/2007, ocorrido quando o autor exercia a função de mecânico industrial. 2. O autor recebeu auxílio-doença acidentário de 05/05/2007 a 23/01/2008, mas o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente. A perícia judicial atestou ausência de incapacidade ou limitação funcional permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho reduziu, de forma efetiva e permanente, a capacidade laborativa do autor, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. Laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e fundamentada, concluiu pela plena recuperação do autor, sem limitação funcional para o exercício da atividade de mecânico. 6. Provas documentais juntadas não infirmam a conclusão técnica, não havendo contradição ou dúvida relevante que justifique afastar o resultado da perícia. 7. Inexistente redução de capacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de sequela permanente que acarrete redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de dores, desconfortos ou alterações anatômicas sem repercussão funcional relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 5º, 6º, 81 e 1.016, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.376.191/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801328-32.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Conversão] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº Nº 0806811-86.2023.8.14.0028. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08068118620238140028 29815681, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Turma de Direito Público) In casu, a perícia judicial realizada nos autos, instrumento dotado de valor técnico e imparcial, foi categórica ao afirmar que o autor se recuperou após o acidente e não possui limitações que o incapacitem de trabalhar, no quesito 3: “A moléstia está curada. As fraturas consolidaram e a função do tornozelo esquerdo foi restabelecida” e logo após, no quesito 5, onde pergunta: “O paciente apresenta incapacidade para os atos da vida laboral?” o perito respondeu que: “O paciente não apresenta incapacidade”. Assim, diante da falta de comprovação da incapacidade total e permanente do seguro, não há respaldo legal para a realização da conversão. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas