Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LUAUTO CAR LTDA
INTERESSADO: SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002731-91.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUAUTO CAR LTDA em face de SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES, ambos suficientemente individualizadas nos autos. No curso do presente cumprimento de sentença, deferiu-se a penhora por termos nos autos do processo nº 0803916-16.2024.8.18.0123, em trâmite no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, no qual a executada possui pretensão como requerente, pleiteando danos morais no valor de R$ 28.240,00 (ID 72413727). Na sequência, a Central de Processos Eletrônicos Cíveis – CPE2 lavrou certidão atestando o regular encaminhamento do expediente SEI, por meio do qual se comunicou ao Juizado Especial Cível e Criminal de Parnaíba o teor da decisão exarada. Posteriormente, sobreveio aos autos o Ofício nº 72846/2025, emanado do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, solicitando esclarecimentos quanto à existência de decisão que houvesse determinado a penhora dos valores vinculados ao processo nº 0803916-16.2024.8.18.0123, noticiando, ademais, a apresentação de impugnação à constrição pela parte autora/executada. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NOS ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0803916-16.2024.8.18.0123. Primeiramente, em atendimento à solicitação emanada do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, esclareço que já foi proferida, nestes autos executivos, decisão por este Juízo determinando a penhora no rosto dos autos, conforme se infere do ID nº 72413727, tendo sido, inclusive, expedido ofício pela Central de Processos Eletrônicos Cíveis – CPE2, comunicando ao juízo requisitante acerca da referida deliberação (ID 72935210). 2. DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS No tocante à impugnação à penhora deduzida pela executada/autora, verifica-se que a insurgência apresentada limita-se de uma alegação meramente genérica, porquanto a parte restringiu-se a invocar, de forma abstrata, as regras da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, sem, entretanto, individualizar a natureza jurídica dos valores constritos, tampouco carrear aos autos documentação hábil a comprovar que tais quantias efetivamente se subsumem a alguma das hipóteses legais de resguardo. Ressalte-se que o ordenamento jurídico, ao elencar as hipóteses de impenhorabilidade, exige da parte interessada a demonstração inequívoca de que os valores constritos encontram-se sob o manto da proteção legal, sendo a mera invocação abstrata de dispositivo normativo, desacompanhada de elementos probatórios concretos, revela-se insuficiente para infirmar a ordem de constrição regularmente deferida por este Juízo. Dessa forma, ausente a comprovação cabal da alegada impenhorabilidade, a impugnação não merece guarida, razão pela rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se hígida a constrição da quantia a título de danos morais até o limite da dívida ora exequenda (R$ 26.094,63), com as averbações legais. Por fim, expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba,(processo nº 0803916-16.2024.8.18.0123), o qual deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (ID 72413727) e da planilha atualizada do valor do débito (ID 39410044). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina