Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADONATO NUNES JUREMA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, ADONATO NUNES JUREMA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário, a liberação da margem, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco apelou sustentando validade da contratação, ausência de má-fé e inexistência de dano moral. O autor, por sua vez, recorreu pleiteando majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC foi válida e regularmente formalizada; (ii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores descontados com base em eventual má-fé da instituição financeira; (iii) saber se o caso configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato, com expressa adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, a autorização para desconto em folha e a clareza das cláusulas quanto à forma de pagamento e encargos. 4. Ausente demonstração de vício de consentimento, sendo legítima a utilização da reserva de margem consignável para amortização do crédito contratado. 5. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é indevida a indenização por dano moral, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. 6. A referência à “litigância predatória” na sentença não teve impacto decisivo na fixação do quantum indenizatório, sendo, de todo modo, afastada diante da improcedência da ação. 7. Devido à sucumbência integral do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Adonato Nunes Jurema conhecido e desprovido. Recurso do Banco BMG S.A. conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando formalizada com clareza e autorização expressa do consumidor, é válida e eficaz. Não há restituição em dobro sem prova de má-fé do fornecedor. A validade do contrato afasta o dever de indenizar por danos morais, ausente demonstração de ato ilícito ou abalo relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 487, I; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CC, arts. 138 a 157. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.09.2022; STJ, Súmula nº 362. I. Relatório Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, por Adonato Nunes Jurema e Banco BMG S.A., irresignadas com a respeitável sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a inexistência de débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificado sob o número 11549320, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor, condenando a instituição bancária ré à liberação da margem consignável anteriormente comprometida, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. O Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou devidamente demonstrada nos autos a validade da contratação do serviço financeiro, bem como a manifestação expressa da vontade do consumidor, ora autor, a aderir ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta que não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme preconizam o artigo 940 do Código Civil e o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pugna pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de dano moral, alegando ausência de ato ilícito e de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil da recorrente. Subsidiariamente, requer a modulação do quantum indenizatório a título de danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros moratórios sejam contados a partir do arbitramento judicial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 362. Em sede de contrarrazões a parte pugnou pela manutenção integral da sentença, por reputá-la devidamente alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Estadual, com destaque para a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da ausência de comprovação de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor, o que atrairia a nulidade da contratação. Reforça que a ré não logrou demonstrar, nos autos, o envio do cartão ou o acesso do consumidor ao produto contratado, tampouco qualquer comportamento posterior que pudesse configurar anuência tácita do autor à avença. O apelante Adonato Nunes Jurema também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra aspectos específicos do julgado de primeiro grau, quanto à fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, reputando-o ínfimo e destituído da devida função pedagógica e reparatória, especialmente diante da gravidade dos fatos e da hipervulnerabilidade da parte consumidora. Arguiu que a referência feita na sentença à chamada “litigância predatória”, com base em estatísticas genéricas e sem qualquer comprovação de má-fé específica na demanda em comento, implicou indevido prejuízo ao demandante, pois restringiu a justa indenização devida. Defende, ainda, que a alusão à distribuição massiva de ações similares na comarca não deve implicar sanção indireta ao jurisdicionado individual, sob pena de subversão dos princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental de acesso à justiça. O banco apelado defendeu a manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados, em especial no que se refere à fundamentação lançada quanto à litigância predatória, à adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e à correção do percentual fixado a título de verba honorária, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço dos presentes recursos. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Assim, passo a decidir monocraticamente. III - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato das características do cartão de crédito consignado. Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, entendo por reformar o entendimento do d. juízo de origem, posto que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800927-76.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE Adonato Nunes Jurema e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Invertendo o ônus sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.