Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICARDO LUIS SOBRAL SILVA
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807367-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte ré, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., por meio da qual busca a reconsideração da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Aduz que a inversão não encontra respaldo nos requisitos legais, especialmente por inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora, sustentando que a decisão contraria os princípios do contraditório, da isonomia e da legalidade. Sem razão. Conforme consignado na decisão anterior, o presente caso trata de responsabilidade por suposto defeito no sistema de airbag de veículo automotor, matéria que evidentemente exige conhecimento técnico específico, relacionado à engenharia de segurança veicular, aos critérios de ativação do sistema e aos parâmetros do manual de fábrica. Assim, a hipossuficiência reconhecida nos autos é de ordem técnica, e não exclusivamente econômica — sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova diante da presença alternativa da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, cumpre ressaltar que foi a própria parte requerida quem solicitou a produção da prova pericial indireta, o que reforça a pertinência de manter o encargo probatório sob sua responsabilidade. Se de fato detém maior facilidade de acesso às informações técnicas e operacionais sobre o sistema de segurança do veículo que fabricou, natural é que lhe caiba a incumbência de demonstrar sua regularidade. A inversão do ônus da prova, nesses termos, não configura privilégio ao consumidor, mas mecanismo de equilíbrio processual diante da assimetria técnica evidente entre as partes. Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na decisão proferida, a qual encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação consumerista e com os princípios constitucionais do processo justo.
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de ajuste formulado pela parte ré. Intimem-se. Dando seguimento ao feito, nomeio perito técnico o Engenheiro Mecânico JEFERSON RODRIGO RAMOS CUSSOLIM, nomeado via CPTEC, a fim de que manifeste se aceita o encargo até 10/08/2025, oportunidade em que indicará o valor dos honorários. Deve o perito designado observar que se trata de perícia indireta, sem necessidade de análise do veículo, conforme decisão de saneamento id 70361375. Após a resposta do perito, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06