Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINAR SILVA FREITAS
REU: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800708-12.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Cuida-se de ação de indenização trabalhista ajuizada por Valdinar Silva Freitas em desfavor do Município de Buriti dos Lopes, na qual alega ter sido contratado em 04 de fevereiro de 2013 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem concurso público, percebendo salário mínimo mensal. Narra que trabalhava das 06h às 18h30, de segunda a sábado, com apenas uma hora de intervalo, o que perfazia jornada semanal superior a 44 horas. Afirma que foi dispensado em 20 de outubro de 2016, sem anotações em CTPS, sem pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias. Postula o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias simples e em dobro com 1/3, 13º salários, horas extras e reflexos, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego e multas previstas na CLT, totalizando R$ 58.095,78 (cinquenta e oito mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). O Município contestou, alegando a nulidade da contratação por ausência de concurso público (CF, art. 37, II e §2º), a inexistência de vínculo de natureza celetista e a improcedência dos pedidos, ressaltando que, mesmo em caso de reconhecimento da prestação laboral, somente seriam devidos salários pelos serviços prestados e o depósito do FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal é expressa ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II), sendo nulos os contratos celebrados em desrespeito a essa exigência (§2º). No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado sem concurso público, situação que caracteriza nulidade absoluta do vínculo, não sendo possível reconhecer-lhe efeitos próprios de uma relação celetista ou estatutária. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, firmou a tese de que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, ainda que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito ao recebimento da contraprestação pactuada pelo período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Assim, não há direito a aviso prévio, férias, 13º salário, indenizações ou qualquer verba rescisória, mas apenas ao salário correspondente ao período efetivamente trabalhado e ao FGTS. O autor não logrou comprovar salários em atraso ou ausência de recolhimentos fundiários. Os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento regular das parcelas pactuadas. Não havendo prova de inadimplemento específico, resta inviabilizado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Valdinar Silva Freitas em face do Município de Buriti dos Lopes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes